Acórdão nº 469/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 14 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 469/99
Proc. nº 91/98
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - M... e Outros, propuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção nos termos do artigo 69º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos LPTA), contra o Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso, concelho de Gaia, pedindo que se lhes reconheça o direito de sepultarem a mãe no jazigo de sua propriedade sito no cemitério do Mosteiro de Pedroso, dado terem sido impedidos pelo demandado de o fazerem, momentos antes do funeral, sendo obrigados a enterrá-la provisoriamente em campa térrea do mesmo cemitério.
Alegaram, para o efeito, que os seus pais eram proprietários, por doação da avó materna, de 3 de Outubro de 1967, desse jazigo, o qual está registado a favor daqueles.
Por despacho do Senhor Juiz, de 26 de Junho de 1996, foi a petição liminarmente indeferida, por se entender não se verificar o pressuposto referido no nº 2 do artigo 69º da LPTA.
Interposto recurso jurisdicional desta decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 30 de Outubro de 1997, viria a negar provimento ao recurso, confirmando o anteriormente decidido.
Inconformado, M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo - após oportuno cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nºs. 1 e 5, deste diploma legal - ter sido o recurso interposto "com base na violação do preceituado nos artigos 2º, 13º, 20º, 25º e nºs. 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa em face da aplicação do artigo 69º do Decreto-Lei nº 267/85".
O recorrente alegou oportunamente, tendo formulado as seguintes conclusões:
"1º Vem o presente recurso, interposto para este Venerando Tribunal da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a qual na sua interpretação dada às normas dos artºs. 2º, 13º, 20º, 25º e 268º nºs. 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, fê-lo restritamente, deixando as partes abandonadas ao livre arbítrio da administração, fechando-lhe as portas à possibilidade de obterem protecção jurisdicional.
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Certa que é a existência de um contrato administrativo, ou seja, de um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo (art. 178º do Código de Procedimento Administrativo), daí há-de resultar a existência de uma concessão - autorização dada pela administração ao administrado para um determinado fim.
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Tal concessão não dá lugar a um direito de propriedade civil, mas a um direito que mais não é do que um direito subjectivo, uma faculdade de que dispõe uma pessoa, e que se destina, normalmente à realização de um interesse juridicamente relevante (Dicionário Jurídico, Ana Prata, p. 197).
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Terá aquele uma protecção directa e imediata de tal modo que o particular tenha a faculdade de exigir à administração um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado. Assim, como defende o prof. Freitas do Amaral (in Direito Administrativo, vol. II, p. 97), há portanto um verdadeiro direito à satisfação do interesse próprio.
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Poder-se-ão destacar entre outros mecanismos, para além do princípio da legalidade, os que mais interessam para o caso sub iudice;
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Abertura aos particulares de uma via contenciosa não fundada em ilegalidade, para obter o reconhecimento de um direito subjectivo;
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Imposição de dever de fundamentar em relação aos actos administrativos que afectem directamente os direitos subjectivos dos particulares.
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A C.R.P., na sua nova redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro, veio garantir, expressamente, no nº 4 do art. 268º, aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos (...), incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos (...), [para além] da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, numa demonstração da intenção do legislador constitucional de ir mais além na protecção, nomeadamente, dos direitos subjectivos do administrado.
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Redundou a decisão ora recorrida numa clara e flagrante violação ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º da nossa Lei Fundamental, conquanto sonegou ao particular e administrado a possibilidade de uma real e efectiva tutela dos direitos em apreço, porque o Tribunal a quo furtou-se a conhecer da matéria do pretérito pleito alegando ter sido mais correcta a impugnação do acto administrativo então praticado.
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Olvidou, contudo, outra regra importante, também ela expendida a nível constitucional: a obtenção de uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (nº 5 do supracitado artigo e diploma legal), já que o ora recorrente intentou acção de reconhecimento do direito uma vez que era aquele o meio mais expedito e abrangente de conseguir uma tutela efectiva do seu direito.
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Isto porque, para além de poder obter a confirmação da existência e precisos termos do seu direito, igualmente alcançaria um precioso e inestimável instrumento que lhe permitiria obstar a novas investidas da Administração, porque, muito embora o recurso administrativo contencioso conduza à retirada de eficácia, logo de executoriedade, do acto administrativo...
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