Acórdão nº 469/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 469/99

Proc. nº 91/98

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - M... e Outros, propuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção nos termos do artigo 69º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA), contra o Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso, concelho de Gaia, pedindo que se lhes reconheça o direito de sepultarem a mãe no jazigo de sua propriedade sito no cemitério do Mosteiro de Pedroso, dado terem sido impedidos pelo demandado de o fazerem, momentos antes do funeral, sendo obrigados a enterrá-la provisoriamente em campa térrea do mesmo cemitério.

Alegaram, para o efeito, que os seus pais eram proprietários, por doação da avó materna, de 3 de Outubro de 1967, desse jazigo, o qual está registado a favor daqueles.

Por despacho do Senhor Juiz, de 26 de Junho de 1996, foi a petição liminarmente indeferida, por se entender não se verificar o pressuposto referido no nº 2 do artigo 69º da LPTA.

Interposto recurso jurisdicional desta decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 30 de Outubro de 1997, viria a negar provimento ao recurso, confirmando o anteriormente decidido.

Inconformado, M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo - após oportuno cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nºs. 1 e 5, deste diploma legal - ter sido o recurso interposto "com base na violação do preceituado nos artigos 2º, 13º, 20º, 25º e nºs. 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa em face da aplicação do artigo 69º do Decreto-Lei nº 267/85".

O recorrente alegou oportunamente, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1º Vem o presente recurso, interposto para este Venerando Tribunal da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a qual na sua interpretação dada às normas dos artºs. 2º, 13º, 20º, 25º e 268º nºs. 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, fê-lo restritamente, deixando as partes abandonadas ao livre arbítrio da administração, fechando-lhe as portas à possibilidade de obterem protecção jurisdicional.

  1. Certa que é a existência de um contrato administrativo, ou seja, de um ‘acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo’ (art. 178º do Código de Procedimento Administrativo), daí há-de resultar a existência de uma concessão - autorização dada pela administração ao administrado para um determinado fim.

  2. Tal concessão não dá lugar a um direito de propriedade civil, mas a um direito que mais não é do que um direito subjectivo, ‘uma faculdade de que dispõe uma pessoa, e que se destina, normalmente à realização de um interesse juridicamente relevante’ (Dicionário Jurídico, Ana Prata, p. 197).

  3. Terá aquele uma protecção directa e imediata de tal modo que o particular tenha a faculdade de exigir à administração um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado. Assim, como defende o prof. Freitas do Amaral (in Direito Administrativo, vol. II, p. 97), ‘há portanto um verdadeiro direito à satisfação do interesse próprio’.

  4. Poder-se-ão destacar entre outros mecanismos, para além do princípio da legalidade, os que mais interessam para o caso sub iudice;

    1. Abertura aos particulares de uma via contenciosa não fundada em ilegalidade, para obter o reconhecimento de um direito subjectivo;

    2. Imposição de dever de fundamentar em relação aos actos administrativos que afectem directamente os direitos subjectivos dos particulares.

  5. A C.R.P., na sua nova redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro, veio garantir, expressamente, no nº 4 do art. 268º, ‘aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos (...), incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos (...), [para além] da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem’, numa demonstração da intenção do legislador constitucional de ir mais além na protecção, nomeadamente, dos direitos subjectivos do administrado.

  6. Redundou a decisão ora recorrida numa clara e flagrante violação ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º da nossa Lei Fundamental, conquanto sonegou ao particular e administrado a possibilidade de uma real e efectiva tutela dos direitos em apreço, porque o Tribunal a quo furtou-se a conhecer da matéria do pretérito pleito alegando ter sido mais correcta a impugnação do acto administrativo então praticado.

  7. Olvidou, contudo, outra regra importante, também ela expendida a nível constitucional: a obtenção de uma ‘tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos’ (nº 5 do supracitado artigo e diploma legal), já que o ora recorrente intentou acção de reconhecimento do direito uma vez que era aquele o meio mais expedito e abrangente de conseguir uma tutela efectiva do seu direito.

  8. Isto porque, para além de poder obter a confirmação da existência e precisos termos do seu direito, igualmente alcançaria um precioso e inestimável instrumento que lhe permitiria obstar a novas investidas da Administração, porque, muito embora o recurso administrativo contencioso conduza à retirada de eficácia, logo de executoriedade, do acto administrativo...

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