Acórdão nº 477/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 477/99

Proc. nº 476/99

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. J... interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que recusou o pedido de asilo e fixou o prazo de quinze dias para o recorrente abandonar o País. Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente concluiu que o despacho inicialmente impugnado foi deficientemente fundamentado, "envolvendo, assim, violação do disposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República, do nº 1 do artigo 99º do Código do Procedimento Administrativo e, finalmente, do artigo 1º, nº 1, alínea a), e nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho".

O Supremo Tribunal de Administrativo, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, invocando os artigos 676º, nº 1, 687º, nº 1, 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 1º e 102º do Código do Procedimento Administrativo, considerou que o recorrente não cumpriu o "ónus da alegação, limitando-se a tecer considerações de ordem genérica sobre o Supremo Tribunal de Justiça e sobre o Supremo Tribunal Administrativo, e as implicações políticas que teria uma decisão que concedesse o asilo ao recorrente". O Supremo Tribunal Administrativo entendeu ainda que "não satisfaz o ónus de alegação a remissão para as alegações do recurso contencioso" e que as alegações apresentadas "voltam a focalizar essencialmente o acto administrativo contenciosamente impugnado". Concluindo que "nem nas alegações nem nas conclusões se faz um ataque directo, explícito, ao acórdão recorrido", o Supremo Tribunal Administrativo considerou-se "impossibilitado de exercer a sua censura sobre o julgado" e negou, consequentemente, provimento ao recurso.

J... arguiu a nulidade do acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, invocando omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Abril de 1999, desatendeu a reclamação.

2. J... interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos...

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