Acórdão nº 524/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 524/99

Proc. nº 47/98

  1. Secção

    Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. Em 18 de Junho de 1991, P..., S.A., intentou contra T..., Lda., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo: a declaração de nulidade (ou, subsidiariamente, a anulação) do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a ré, titulado pela apólice nº 6210173 e respectivas actas adicionais; a condenação da ré a restituir à autora o montante de 2.151.555$50, correspondente às indemnizações pagas pela autora, acrescido de juros à taxa legal; a declaração da responsabilidade única da T... relativamente aos sinistros ocorridos e pendentes de resolução.

      Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a ré um contrato de seguro através do qual a T... transferiu para a P... a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. Sucede porém que a T... tinha ao seu serviço trabalhadores que prestavam trabalho em actividades não cobertas pelo seguro (trabalhadores nas áreas de construção civil e minas e mergulhadores) e trabalhadores que não foram incluídos nas folhas de férias ou só foram nelas incluídos em data posterior ao início efectivo de funções.

      A ré T... contestou, dizendo, em síntese, que a autora desde o início teve conhecimento da actividade por ela desenvolvida, que não teve ao seu serviço trabalhadores nas áreas de construção civil e minas e mergulhadores e que sempre foram apresentadas as folhas de férias completas.

      Em 3 de Abril de 1995, a L..., S.A., requereu ao tribunal o prosseguimento dos autos com a requerente na posição da P..., como consequência da fusão por incorporação da P..., S.A., na L..., S.A..

      O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (16º Juízo Cível) julgou procedente a pretensão da autora, anulando o identificado contrato de seguro (nos termos do artigo 429º do Código Comercial), condenando a ré restituir à autora os montantes pagos no âmbito do referido contrato, a título de indemnização por acidentes de trabalho, declarando a ré responsável pelos sinistros ocorridos, relativos a acidentes de trabalho, e pendentes de resolução (sentença de 28 de Novembro de 1995, fls. 516).

    2. T... interpôs recurso desta decisão, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou-lhe provimento (acórdão de 14 de Novembro de 1996, fls. 574).

    3. Não se conformando com a decisão proferida, T... interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 429º do Código Comercial. Na perspectiva da recorrente, aquela disposição, ao "permitir a anulação do contrato de seguro de acidentes de trabalho" e ao "desresponsabilizar a seguradora pela reparação dos danos causados a terceiros beneficiários (trabalhadores) por sinistros ocorridos na vigência do seguro, ainda que não regularizados", "viola clara e frontalmente o direito à segurança no trabalho (de que a protecção contra acidentes é uma das vertentes) consagrado na al. c) do nº 1 do art. 59º da Constituição".

      O Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, confirmando o acórdão recorrido (acórdão de 11 de Novembro de 1997, fls. 620).

      Relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, disse o Supremo Tribunal de Justiça:

      "Nem tal decisão constitui uma interpretação inconstitucional do artº 429º...

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