Acórdão nº 562/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução20 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 562/99

Proc. nº. 451/99

TC – 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

J..., com os sinais dos autos, intentou acção no Tribunal de Trabalho de Portalegre contra a Junta de Freguesia de Cabeço de Vide pedindo a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo que celebrara com aquele órgão autárquico e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 165.726$00, acrescida das prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença e dos respectivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como da indemnização por despedimento prevista no artigo 13º nº. 3 do DL nº. 64-A/89 ou a reintegrar o A . no seu posto de trabalho.

A acção foi julgada procedente e provada, tendo sido declarados ilícito o despedimento do A . e nula a estipulação de termo no contrato de trabalho em causa e condenada a Ré a pagar ao A . a quantia de 2.346.255$00 acrescida juros de mora.

A Ré recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, recurso que, admitido, foi parcialmente provido, devendo abater-se a quantia de 551.467$00 ao montante da condenação em 1ª instância.

A Ré voltou a recorrer, agora para o STJ, tendo o recurso sido admitido no tribunal recorrido.

No parecer que então emitiu, o Magistrado do Ministério Público junto do STJ pronunciou-se no sentido de o recurso não ser admissível atento o valor da causa, não sendo relevante o valor da condenação.

Notificada para se pronunciar, a Junta recorrente sustentou que o recurso deveria ser admitido, atendendo ao valor da condenação em 1ª instância; nessa resposta a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade.

Por acórdão de fls. 172 e segs., o STJ não admitiu o recurso com fundamento no disposto no artigo 315º do Código de Processo Civil - o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz fixar outro valor, sendo certo que, no caso, nem houve impugnação do valor da causa indicado pelo A . nem o juiz alterou esse valor.

Mesmo na tese da recorrente – escreveu-se no mesmo acórdão – o recurso não seria admissível já que o valor da condenação se fixara na Relação em valor inferior ao da respectiva alçada.

A recorrente pediu a aclaração deste acórdão.

No requerimento, admitindo que o aresto em causa tivesse adoptado a tese de que "se deva ter como valor da alçada o valor que em cada momento se foi fixando pela condenação", acrescenta a requerente.

"Mas não tem a recorrente a certeza de ser esse o alcance do douto acórdão.

Ora, tem a recorrente interesse em que isso se esclareça por se...

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