Acórdão nº 581/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão 581/99
Proc. nº 749/98
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
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J..., Lda veio deduzir oposição à execução instaurada no Tribunal Tributário de 1ª Instância Braga para cobrança de dívida ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, respeitante à «taxa de peste suína» e à «taxa de comercialização», de Abril 1993, com fundamento em que as referidas «taxas» seriam de considerar verdadeiros impostos e, por isso, inexigíveis.
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A referida oposição foi julgada procedente por decisão de 17 de Novembro de 1995, tendo o Tribunal recusado a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, por inconstitucionalidade orgânica.
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Após o julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão nº 776/96, a fls. 64 dos autos), o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga proferiu nova decisão, em 9 de Julho de 1996, em que voltou a julgar a oposição procedente, tendo desta vez recusado a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, por inconstitucionalidade orgânica.
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Após julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão n.º 620/97, a fls.118 dos autos), foi proferida nova decisão pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em 20 de Fevereiro de 1998, nos termos da qual e segundo a aclaração ali produzida a fls. 130, se recusou aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.
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É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
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Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1. As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
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A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
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Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
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As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."
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Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
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A específica questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração da 3ª Secção deste Tribunal não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que teve recentemente oportunidade de se pronunciar nos acórdãos nºs 369/99 e 370/99 (1ª Secção) e 473/99 e 481/99 (2ª Secção) no sentido da inconstitucionalidade das normas que agora constituem objecto de recurso – os artigos 1º do Decreto-Lei 547/77, de 31 de Dezembro e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro – por considerar que tais normas violavam o disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição.
Logo no primeiro daqueles arestos (ainda...
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