Acórdão nº 606/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução09 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 606/99

Proc. nº 627/97

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A..., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Militar Territorial de Elvas, de 28 de Maio de 1997, como autor material de um crime de insubordinação, previsto e punido pelo artigo 79º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), na pena de oito meses de presídio militar.

Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar - suscitando, do mesmo passo, a questão de inconstitucionalidade daquela norma, na medida em que "briga frontalmente" com o artigo 32º da Constituição da República (CR) - o qual, por acórdão de 13 de Novembro de 1997, negou provimento ao recurso, alterando, no entanto, a medida da pena, que fixou em seis meses de presídio militar.

2. - É deste aresto que recorre, agora, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em seu entender, a interpretação dada àquela norma da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do CJM, que considera crime essencialmente militar a conduta do réu que ofende verbalmente um seu superior hierárquico, quando ambos se encontravam, ocasionalmente e fora de qualquer função militar, num restaurante, "briga" com o artigo 32º da CR e "fere os grandes princípios da política criminal: princípio da culpa, princípio da necessidade da pena, princípio da legalidade e da jurisdicionalidade de aplicação do direito penal e princípio da igualdade".

Recebido o recurso, alegaram oportunamente o recorrente e o Ministério Público, como recorrido.

O primeiro, reiterada a inconstitucionalidade da interpretação acolhida na decisão recorrida, conclui pela necessidade de ser "alterada" essa interpretação, que viola o disposto nos artigos 13º e 32º da CR.

O segundo, inversamente, conclui pela não inconstitucionalidade da interpretação em causa.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1. - O artigo 79º está integrado, na sistemática do Código, no livro I – "Dos crimes e das penas", título II – "Disposições especiais", capítulo único – "Crimes essencialmente militares", onde se incluem os crimes de insubordinação, definindo nos seguintes termos a insubordinação "por meio de outras ofensas ou ameaças":

"1.-A ofensa por meio de palavras, escritas ou desenhos, publicados ou não publicados, ameaças ou gestos, cometida por qualquer militar contra superior será punida:

  1. Com presídio militar de 4 a 6 anos, se for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;

  2. Com presídio militar de 6 meses a 2 anos, em todos os demais casos.

  1. ------------------------------------------------------------."

Assim, de acordo com a norma da alínea b) do nº 1 deste artigo 79º - única que está em causa - a estrutura essencial punível do crime de insubordinação, não ocorrendo as circunstâncias qualificativas agravantes descritas na alínea a), é representada por ofensas ou ameaças cometidas por qualquer militar contra superior, correspondendo-lhes a...

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