Acórdão nº 628/99 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução17 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Processo n.º 548/99 ACÓRDÃO Nº 628/99

Plenário

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Na sequência da elaboração de auto de notícia por verificação da não prestação de contas, imposta nos termos do artigo 25º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, por parte da lista de cidadãos eleitores "Pelo Progresso de Prozelo", concorrente à Assembleia de Freguesia de Prozelo, concelho de Amares, foi o seu primeiro proponente, J..., notificado da contra-ordenação que lhe foi, nesses termos, imputada e da sanção em que incorria.

      Frustrada a notificação postal, foi solicitada a intervenção da Guarda Nacional Republicana que logrou informar o ora recorrente do processo de contra-ordenação contra ele instaurado, tendo este comunicado, por escrito, que nunca se envolvera ou participara "em qualquer acção política (mandatário)", nem nunca se inscrevera "em qualquer lista eleitoral".

      Solicitado ao Tribunal Judicial da Comarca de Amares "fotocópia do documento de subscrição do referido proponente", foi esta junta aos autos e subsequentemente enviada ao ora recorrente para, "no prazo de cinco dias se pronunciar sobre aquelas provas, contraditando os factos apurados ou dizendo se os aceita."

      Em resposta veio o ora recorrente comunicar à Comissão Nacional de Eleições, na pessoa do seu Presidente, que "não fazia parte da lista de candidatos da lista independente Pelo progresso de Prozelo, apenas era proponente como tantos outros, ignorando ser o primeiro proponente, e nessa qualidade ser [...] o responsável pela apresentação de contas" e que, contactados os candidatos da lista estes o informaram "que a respectiva lista nomeou um mandatário para esse fim [prestação de contas], mas em virtude de não haver contas a prestar, não tendo havido receitas, nem despesas o mesmo pensou não ser necessário se pronunciar sobre tal assunto."

      Por despacho de dia 20 de Julho de 1999, notificado por carta registada a 19 de Agosto de 1999, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições aplicou ao ora recorrente uma coima correspondente a quatro salários mínimos nacionais (235 600$00), considerando não estarem "apuradas circunstâncias concretas que agravem ou atenuem a sua responsabilidade", e que "não [era] abonatória a conduta do arguido que apenas aceitou o facto depois de confrontado com a evidência dos documentos por si apresentados; e, mesmo assim, reiterando que não foi mandatário ou candidato, quando apenas estava em causa ter sido o primeiro proponente, o que até é evidente pela sua colocação na lista dos proponentes."

    2. Desta decisão trouxe o arguido recurso contencioso de anulação para o Tribunal Constitucional, concluindo desta forma:

      "1 – Os factos que fundamentam o presente processo de contra-ordenação encontram-se amnistiados pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio

      2 – Na verdade, o presente processo refere-se a factos ocorridos antes de 25 e Março de 1999 e não constituem ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental ou laboral, não tendo carácter doloso

      3 – Pelo que se encontram amnistiados

      4 – Por outro lado, o arguido não foi candidato, mandatário ou deu autorização para ser primeiro proponente.

      5 – Foi abordado por cidadãos eleitores que solicitaram a sua assinatura, a fim de apoiar a constituição de uma lista de cidadãos independentes.

      6 – Esses cidadãos eram já portadores de outras assinaturas.

      7 – Nunca mais teve qualquer intervenção política, apenas aparecendo no local, apenas aparecendo no local próprio para exercer o seu direito de voto.

      8 – Nunca teve conhecimento de que era o primeiro proponente, nem das contas da Lista I,

      9 – Pelo que não estava obrigado a apresentar as contas à CNE.

      10 – Violou assim a CNE e o seu presidente a lei, nomeadamente o disposto no artigo 7º alínea b) da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e o disposto no artigo 19º e 25º da Lei 72/93 de 30 de Novembro."

      Cumpre decidir.

  2. Fundamentos

    1. Dispõe o artigo 20º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que "no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições".

      Com esta norma dá-se expressão ao imperativo constitucional (agora) constante do artigo 113º, n.º 3, alínea d), da Constituição, de fiscalização das contas eleitorais (desde a última...

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