Acórdão nº 7/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução07 de Janeiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 7/98[1]

Processo nº 754/97

  1. Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional :

  1. O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.

    A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral fundou-se no facto de a referida reclamação se basear “na existência de eventuais irregularidades que não concretiza, sendo certo que os dois exemplos apontados, como se diz na própria reclamação foram, de imediato, ultrapassados dado que se procedeu, também de imediato, à respectiva correcção".

  2. Na petição de recurso apontam-se outras alegadas irregularidades não referidas na reclamação apresentada à Assembleia de Apuramento Geral. E, à mencionada petição, juntou-se cópia da denúncia-crime apresentada pelo Partido Socialista ao Ministério Público, contra os eventuais autores das aludidas irregularidades, que ali se identificam.

  3. O recurso tem necessariamente de improceder.

    Em primeiro lugar, porque o recorrente invoca, como fundamento do pedido, a ocorrência de irregularidades em algumas mesas de voto, mas, desde logo, não faz mínima prova da existência dessas mesmas irregularidades, dado que delas não há eco – nem tinha de haver – na acta da Assembleia de Apuramento Geral, e o recorrente não junta as actas das operações eleitorais nas mesas de voto em que essas invocadas irregularidades teriam ocorrido.

    Ora, como decorre no preceituado no nº 3 do artigo 104º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT