Acórdão nº 198/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão Nº 198/98

Procº nº 29/98.

Plenário,

Relator:- BRAVO SERRA.

I

- No dia 17 do corrente mês de Fevereiro deu entrada neste Tribunal um requerimento formulado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses - PCTP/MRPP e subscrito por um seu representante, cuja qualidade se encontra certificada, requerimento esse por intermédio do qual o mesmo veio interpor recurso contencioso ?das inúmeras irregularidades verificadas no decurso quer da votação, quer do apuramento geral? das eleições realizadas para os órgãos autárquicos do Município de Loures e que tiveram lugar no dia 14 de Dezembro do ano findo.

Igualmente nesse mesmo dia deu entrada um outro requerimento, subscrito pelo Licº J..., que se intitula mandatário do Partido Socialista - PS para as mencionadas eleições, e pelo qual, de idêntico modo, se consubstanciava a vontade de interpor recurso contencioso de harmonia com o disposto no artº. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Pelas 9 horas e sete minutos do sequente dia 18 entrou neste órgão de administração de justiça outro requerimento, subscrito por M... e R..., que se intitulam candidatos do Partido Popular - CDS-PP às eleições, respectivamente, da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Loures, interpondo também recurso contencioso referente às ?decisões tomadas pelas mesas das 18.ª, 31.ª, 32.ª 35ª e 36.ª secções de voto da assembleia de voto da freguesia de Odivelas, na parte em que, suspendendo embora a eleição da respectiva assembleia de freguesia, prosseguiram com a votação dos dois órgãos municipais a eleger e não acolheram in toto o pedido de anulação da mesma deduzido, sob a forma de protesto, pelo delegado do CDS-PP?.

Por despachos de 17 e 18 de Fevereiro de 1997, proferidos pelo Presidente deste Tribunal, foi determinada a incorporação dos processos respeitantes aos recursos interpostos pelo PS e pelo CDS-PP no processo concernente ao recurso deduzido pelo PCTP/MRPP, ?atenta a identidade? dos objectos de todos eles.

De entre os variados documentos juntos com os petitórios de recurso ora em causa, verifica-se a existência de certidões do edital a que se reporta o artº 99º do aludido D.L. nº 701-B/76, nas mesmas constando que o mesmo foi afixado pelas 10 horas do dia 16 do corrente, pelo que se não podem levantar dúvidas sobre a tempestividade da interposição dos recursos em análise (cfr. Nº 1 do art. 104º do mesmo diploma).

Também se torna inquestionável, em face do prescrito no nº 2 do falado artº 103º, a legitimidade dos impugnantes, pelo que, no tocante a estes dois pontos, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

II

  1. Funda o PCTP/MRPP a sua pretensão - que é a da ?declaração de nulidade da votação...em todo o Município de Loures? - na seguinte ordem de considerações:-

    - a) não foi sabido o ?paradeiro? de inúmeros documentos até ao meio da tarde do dia seguinte ao do da realização das eleições autárquicas ocorridas no concelho de Loures;

    - b) o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures não enviou imediatamente ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral os cadernos eleitorais, as actas de apuramento parcial e os boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto, de idêntico modo não enviando imediatamente ao juiz de direito da comarca os restantes boletins de voto;

    - c) o mesmo Director teria chamado, inclusivamente na noite do dia em que tiveram lugar as eleições, alguns membros das mesas de voto, a fim de ??rectificarem os ?invólucros??, tendo ocultado à própria Assembleia de Apuramento Geral esta ocorrência e, bem assim, a exposta na precedente alínea;

    - d) os boletins de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Odivelas ?aparecerem errados - contendo uma força política (PDC) e excluindo outra (CDS-PP)?;

    - e) em razão desse erro, algumas mesas (como é o caso das secções de voto números 18, 31, 32, 35 e 36 da freguesia de Odivelas) suspenderam a votação, tendo outras prosseguido com ela, o que levou a generalizar a ideia, que até foi difundida por emissoras de radiodifusão, de que a eleição para todos os órgãos do Município de Loures teriam sido suspensas, motivando a não deslocação de inúmeros eleitores aos locais de votação, circunstância que teria influência no resultado geral da votação dos diversos órgãos autárquicos;

    - f) deparou-se a existência de envelopes relativos a secções de voto da freguesia de Apelação sem conterem as respectivas actas e/ou apenas fechados com cola ou fita cola, como foi o caso das secções de voto números 1, 2 e 4, sendo que o presidente da secção de voto nº 1 referiu na Assembleia de Apuramento Geral que tinha lacrado o respectivo envelope, no qual se continha a acta das operações eleitorais que, entretanto, desaparecera;

    - g) diversos envelopes das secções de voto da freguesia de Bobadela - à excepção das secções números 1 e 10 - vinham abertos, apresentando sinais de grosseira violação, neles se não encontrando, como foi o caso das secções de voto números 3, 5, 6 e 7, os votos nulos e, no caso da secção de voto nº 1, a respectiva acta;

    - h) os envelopes remetidos pelas secções de voto números 7 e 8 da freguesia de Bucelas, além de se não encontrarem lacrados, apresentavam sinais de evidente violação, sinais também denotados nos envelopes referentes às secções números 1 a 6, havendo, em todos eles, desconformidade entre o números de votos nulos exarados nas actas e os posteriormente verificados pela Assembleia de Apuramento Geral;

    - i) não se encontravam lacrados os envelopes referentes às secções de voto números 1, 2, 8, 12 e 17 freguesia de Camarate, apresentando-se notoriamente violados os das secções 6, 13 e 16;

    - j) no que tange à freguesia de Caneças, os envelopes respeitantes à secção de voto nº 4 não se encontravam lacrados e os das secções números 1, 2, 6, e 10 apresentavam o lacre ?rebentado?, sendo que, naquela secção de voto nº 1, a respectiva acta mencionava que nenhum voto tinha sido atribuído ao PCTP-MRPP, quando é certo que cinco votos expressos nesse Partido foram remetidos à Câmara Municipal juntamente com os votos nulos;

    - k) ainda quanto a essa mesma freguesia, os votos considerados nulos nas secções de voto números 4, 5, 6 e 7 não se encontravam, em muitos casos, no interior dos envelopes, tendo sido encontrados boletins de voto em branco nos envelopes em poder da Câmara Municipal conjuntamente com os boletins de voto não utilizados, para além de haverem envelopes não lacrados;

    - l) os envelopes das, pelo menos, secções de voto números 1 e 5 da freguesia de Famões apresentavam o lacre partido, verificando-se a existência de votos que foram havidos por nulos dada a aposição nos respectivos boletins de traços feitos com tinta de cor diversa;

    - m) os envelopes das, pelo menos secções de voto números 1 e 5 da freguesia de Frielas e das freguesias de Lousa e Olival Basto apresentavam o lacre partido ou sinais de violação, o mesmo sucedendo em relação aos envelopes que continham as actas e os votos nulos e brancos das secções de voto da freguesia de Loures;

    - n) em diversas secções de voto da freguesia de Moscavide o número de votantes foi diverso do número de votos;

    - o) os envelopes referentes a inúmeras secções de voto da freguesia da Pontinha apresentava claros indícios de violação, contendo um deles ? o respeitante à secção de voto nº 10 - em branco a acta das operações eleitorais;

    - p) os envelopes respeitante à secção de voto nº 13 da freguesia de Póvoa de Santo Adrião e em poder do Tribunal denunciavam Ter sido abertos e lacrados de novo, enquanto que no envelope da secção nº 17 foram encontrados juntos aos boletins de voto expressos para a Assembleia Municipal 6 boletins em branco e não dobrados, reveladores de que não foram introduzidos na urna;

    - q) os presidentes da secção de voto nº 10 da freguesia da Portela e da nº 13 da freguesia da Ramada reconheceram perante a Assembleia de Apuramento Geral que, na noite do dia das eleições, tornaram a abrir os embrulhos lacrados, não fazendo constar tal facto da respectiva acta;

    - r) o presidente da secção nº 10 da freguesia da Ramada veio a declarar que o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures, naquela noite, o chamara ao edifício da dita Câmara para efeitos de alteração dos embrulhos, o mesmo sucedendo em relação aos presidentes das secções de voto números 1 e 11 da freguesia de São João da Talha, sendo que de tais factos aquele Director não dera conhecimento à Assembleia de Apuramento Geral ;

    - s) o presidente da secção nº 56 da freguesia de Odivelas declarou que, tendo sido chamado à Câmara Municipal de Loures no dia seguinte ao do da realização das eleições, verificou que um funcionário dessa Câmara rasgara os respectivos envelopes;

    - t) existe, uma discrepância que causa estranheza quanto ao número de votos obtidos pela Coligação PCP-PEV na eleição para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal no conjunto do município de Loures, já que, enquanto que para a primeira obteve menos 4.401 votos do que o Partido Socialista, para a Segunda obteve mais 1.244 votos do que este último Partido, sendo que, na freguesia de Odivelas, aquela coligação obteve, para a Assembleia de Freguesia, 6.314 votos e, para a Câmara Municipal, 8.159 votos, enquanto que o aludido Partido obteve, respectivamente, 8.053 votos para a Assembleia de Freguesia, 8.225 votos para a Assembleia Municipal e 7.751 votos para a Câmara Municipal, o que cria as mais fundadas suspeitas sobre se foi essa a real expressão do eleitorado;

    - u) todo este circunstancionalismo aponta para que se não possa garantir que os ?votos chegados à Assembleia de Apuramento Geral sejam, segura e rigorosamente, os mesmos que os cidadãos eleitores colocaram nas urnas?;

    - v) as irregularidades em causa foram sempre objecto de reclamação ou protesto, que foram indeferidas pela Assembleia de Apuramento Geral.

  2. De seu lado, o mandatário do Partido Socialista fundamenta o seu pedido - que adiante se especificará - com...

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