Acórdão nº 215/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 215/98

Processo nº 62/97

  1. Secção

Rel. Cons. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I.1.- O Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras condenou J... pelo cometimento de um crime de desobediência simples, previsto e punível pelo artigo 158º do Código da Estrada e o artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal (testes de pesquisa de álcool), na pena de trinta dias de multa, à taxa de Esc: 1500.00/dia. O Tribunal considerou, então, que o artigo 12º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, fora revogado pelo Código Penal de 1995.

O arguido interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aderiu à tese de revogação do artigo 12º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas suscitou a questão de constitucionalidade das normas aplicadas, interpretadas no sentido de "um condutor ter de se submeter por expiração em aparelho adequado à detecção de álcool, sucessivas vezes, independentemente da sua capacidade".

Na Relação, o Ministério Público emitiu parecer em que, ao contrário da sentença recorrida, defendia a aplicação ao caso das normas dos artigos 12º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 124/90, que considerava não haverem sido revogadas. E deste parecer foi o recorrente notificado.

Em acórdão de 6 de Novembro de 1996, a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, mas, alterando a qualificação jurídico-penal dos factos provados. E alterou-a, considerando que o artigo 12º do Decreto-Lei nº 124/90 não fora revogado - se bem que daí não derivasse pena mais grave do que a cominada em Iª instância, por virtude da proibição da reformatio in pejus".

O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou-lhe o objecto na norma do artigo 12º do Decreto-Lei nº 124/90, "se interpretada no sentido de que constitui recusa a exame a atitude de um condutor que após se submeter por duas vezes ao teste de pesquisa de álcool por expiração de ar em aparelho adequado, não originando qualquer resultado conclusivo, se recuse continuar a submeter-se a tal teste, por violação do artº 32 nº 1 e nº 6 da CRP".

Mas o recurso não foi admitido, em despacho, de 21 de Novembro de 1996.

Nesse despacho aduzem-se dois fundamentos essenciais: o primeiro era o de que a questão de constitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei nº 124/90 não fora suscitada durante o processo - mesmo quando, na...

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