Acórdão nº 259/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução05 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 259/98

Proc. nº 412/92

  1. Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, M... intentou acção de despejo contra MG..., pedindo, com fundamento nos artigos 1096º, nº 1, alínea a), e 1098º, do Código Civil, a declaração de denúncia do contrato de arrendamento da fracção F do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua José da Purificação Chaves, nº 4, em Lisboa. O Tribunal, por sentença de 12 de Março de 1991, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Autora e ré recorreram, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa: a primeira, de apelação, e a segunda, de agravo da decisão que, no despacho saneador, julgara improcedente a excepção peremptória que deduziu, de caducidade do direito de denúncia.

Em acórdão de 23 de Janeiro de 1992, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida. E negou provimento ao recurso de agravo: assentando embora no modus de contagem do prazo de caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento defendido pela agravante, considerou, porém, que esse prazo não é o de 20 anos, fixado na Lei nº 55/79, artigo 2º, nº 1, alínea b), mas, antes, o da "lei nova", ou seja, o prazo de 30 anos, do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.

A ré requereu, a seguir, o esclarecimento desta decisão sobre o agravo, contida no acórdão da Relação de Lisboa, considerando a aplicação que aí se fez da norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e arguindo a inconstitucionalidade dessa aplicação. O requerimento foi, porém, indeferido, por acórdão de 26 de Março de 1992.

A ré, invocando o artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorreu então para o Tribunal Constitucional: considerou que "a aplicação feita ao caso sub judice (...) do artigo 107º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano" e do artigo 13º, nº 1, do Código Civil, sem ter em conta o artigo 298º, nº 2, do mesmo Código, violava o artigo 18º, nº 3, da Constituição da República.

Convidada a concretizar a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional nos termos de que havia interposto o recurso, veio, depois, dizer que era da alínea b) que se tratava. E especificou: "a questão da inconstitucionalidade da aplicação retroactiva, ao caso sub judice, do preceituado no artigo 107º, nº 1, alínea b), do R.A.U., só foi levantada pela ora recorrente, após ter sido proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e antes do trânsito em julgado do mesmo, uma vez que só neste aresto é que, pela primeira vez nos autos se considerou ser tal preceito aplicável à situação jurídica existente".

Em sequência de exposição do relator, que não obteve vencimento, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 188/93, decidiu admitir o recurso. Fixado o prazo para alegações, disse, em conclusão, a recorrente:

"I - O normativo do art. 107º, nº 1, al. b) do RAU, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, é considerado...

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