Acórdão nº 306/98 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução29 de Abril de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/98

Processo nº 49/98

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    A. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), em que são recorrentes M... e F... e recorrida a Câmara Municipal de Oeiras, lavrou o Relator, a fls. 156 e seguintes, uma EXPOSIÇÃO, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que se transcreve:

    "1. M... e F..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1997, que, em autos de incidente de habilitação - nos quais a Câmara Municipal de Oeiras viera 'requerer para ser habilitada como adquirente da coisa em litígio, por a ter adquirido à INDEP, e para assim passar a ocupar a posição processual desta' - negou 'provimento ao agravo' por eles interposto, mantendo a decisão das instâncias que haviam julgado procedente o pedido de habilitação da ora recorrida Câmara Municipal de Oeiras.

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que ele 'fundamenta-se, para efeitos do art. 70º, nº 1,, al. b) e por remissão do art. 75º-A, nº 2 da LTC, na inconstitucionalidade do D.L. 515/ /80 de 31/10 e do DL 485/85 de 22/11 invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça'.

    E acrescentam nesse requerimento:

    '4. Como então alegou, o DL 515/80 de 31/10 é inconstitucional por violação do artº 167º als. l) e p) da CRP na redacção de 1976, e o D.L. 485/85 de 22/11 é inconstitucional por violação do art. 168º nº 1, al. x) na redacção de 1982 (actual al. z) do nº 1 do art. 168º).

    1. Entende o requerente, e suscitou-o perante o Supremo Tribunal de Justiça, ter havido interpretação inconstitucional do artº 376º, nº 1, al. a) do CP civil, ao considerar-se habilitada a adquirente de bem dominial, sem Lei que o autorizasse, como se a aquisição não devesse ser substancialmente válida (a invalidade formal não foi alegada).

    2. Se a titularidade do transmitente decorria da violação de norma constitucional, jamais a transmissão poderia ser feita, não podendo produzir efeitos no incidente, sob pena de a aplicação do art. 376º do CP Civil implicar prejuízo da força jurídica daquela.

    3. Ora, aos Tribunais está vedada a aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição - art. 207º CRP'.

    4. Acontece que no acórdão recorrido expressamente se refere que a 'decisão fundamenta-se exclusivamente em tais disposições legais, e não, portanto, em qualquer diploma legal eventualmente inconstitucional, nomeadamente os Dec-Leis 515/80, de 31/10, e 485/85, de 22/11, os quais unicamente justificam a aquisição pelo INDEP da casa em litígio;

      no entanto, e como já dissemos, é irrelevante para a nossa decisão - por ser questão a ela estranha - a apreciação da legalidade, nomeadamente constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser discutida e decidida'.

      E é esta a posição que decorre desse acórdão:

      'Ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, da coisa litigiosa, e não havendo acordo da Parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada 'quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária' - nº 1 e 2 do art. 271º do Código de Processo Civil; e determina o nº 1 do art. 376º do mesmo Código que 'A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão, e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário'.

      Quer isto significar que neste incidente de habilitação apenas cumpre apreciar se é ou não válido o acto pelo qual a coisa litigiosa foi transmitida, ficando, portanto, fora do seu objecto a averiguação do modo como o transmitente a adquiriu.

      A legalidade dessa aquisição constitui questão diferente, que só na acção principal poderá ser decidida.

      Como se diz em Notas ao Código de...

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