Acórdão nº 463/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução23 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 463/98

Proc.Nº 860/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1º - M...., SA deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1991 que a Repartição de Finanças de Amarante lhe moveu. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente e condenou a impugnante em custas na proporção do decaimento. Nessa mesma parte, porém, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97), por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação em que o valor do decaímento é de 32 935 141$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de mais de 2 200 contos padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Termos em que deverá confirmar-se o juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - A questão que vem suscitada nos presentes autos, não é nova: foi enfrentada e resolvida no Acórdão nº 1182/96, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997.

Neste Acórdão, julgou-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I...

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