Acórdão nº 463/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 23 de Junho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 463/98
Proc.Nº 860/97
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1º - M...., SA deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1991 que a Repartição de Finanças de Amarante lhe moveu. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente e condenou a impugnante em custas na proporção do decaimento. Nessa mesma parte, porém, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97), por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:
"1º - A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação em que o valor do decaímento é de 32 935 141$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de mais de 2 200 contos padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
-
- Termos em que deverá confirmar-se o juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
2. - A questão que vem suscitada nos presentes autos, não é nova: foi enfrentada e resolvida no Acórdão nº 1182/96, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997.
Neste Acórdão, julgou-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 370/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019
...disciplinar e subsequente recurso e reclamação contenciosos. De igual modo o Ac. do STJ de 10-12-1997, a contrario e Ac. do TC 463/98. Naturalmente que, cfr. se consagra no Ac. do TC n.º 110/2014: "Estão isentos de custas: os magistrados (...) em quaisquer ações em que s......
-
Acórdão nº 370/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019
...disciplinar e subsequente recurso e reclamação contenciosos. De igual modo o Ac. do STJ de 10-12-1997, a contrario e Ac. do TC 463/98. Naturalmente que, cfr. se consagra no Ac. do TC n.º 110/2014: "Estão isentos de custas: os magistrados (...) em quaisquer ações em que s......