Acórdão nº 470/98 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução29 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 470/98

Proc. nº 373/98

  1. Secção

Rel.: Consº Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1.1. - C. F., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal de Competência Genérica de Macau, de 10 de Julho de 1997, como co-autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão.

Considerando que o arguido fora anteriormente condenado em dezoito meses de prisão com pena suspensa, em diferente processo-crime, o Tribunal entendeu não proceder a cúmulo jurídico, a não ocorrer revogação da suspensão da primeira pena (relativa a factos cometidos em 21 de Junho de 1995, ou seja, posteriormente aos dos presentes autos, ocorridos em 18 de Fevereiro desse mesmo ano).

O arguido, no entanto, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça, sustentando dever efectuar-se o cúmulo jurídico e suspender-se a pena única que vier a ser-lhe imposta.

O Tribunal Superior de Justiça, por acórdão de 26 de Novembro de 1997, considerando, por um lado, que se o arguido foi condenado anteriormente em pena cuja execução está suspensa por factos posteriores aos da última condenação, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas, reapreciando-se a final se é de manter a suspensão, e, por outro lado, que, em princípio, o crime de roubo reiteradamente praticado deve ser punido com prisão efectiva, negou provimento ao recurso e condenou o arguido, em cúmulo com a pena anterior, na pena única de dois anos de prisão.

1.2. - Requerida pelo ora reclamante a declaração de nulidade do acórdão, para o efeito convocando-se o disposto no artigo 688º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil - condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - foi, então, e do mesmo passo, suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Penal (de 1929) - ?[...] o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente [...] aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida [...]?, na interpretação segundo a qual, não ocorrendo nenhuma das excepções previstas nos §§ 1º e 2º do preceito, efectuando-se o cúmulo das penas de prisão, pode impor-se como peça única mais grave do que as impostas parcelarmente e do que a pedida pelo recorrente e não se conceder o benefício da suspensão de execução da pena.

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