Acórdão nº 538/98 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 538/98

Proc. nº 713/97

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. M. demandou, em 1 de Março de 1991, perante o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, pedindo o reconhecimento de um crédito, do valor de 3 057 960$00, correspondente à pensão complementar da pensão de reforma que lhe vinha sendo atribuída pela Segurança Social. Requereu também a inclusão e graduação do mesmo crédito no mapa de créditos a publicar pela comissão liquidatária da CTM, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, isto é, do diploma que determinou a extinção da CTM.

    Segundo alegação do Autor, a referida pensão complementar ? a que teria direito vitaliciamente nos termos de acordo oportunamente celebrado com a CTM ? deixou de ser paga, segundo comunicação feita pela Ré, em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 137/85.

    Na contestação, a CTM invocou: o pagamento já efectuado pela Comissão Liquidatária a todas as pessoas que, no momento da extinção da empresa, se encontravam a receber complementos de reforma; a renúncia do Autor ao direito a receber qualquer outra quantia além da já recebida (remissão abdicativa); a proibição de estabelecer e regular, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, benefícios complementares em relação àqueles que são assegurados pelas instituições de previdência, proibição que resulta do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 31 de Dezembro.

    No despacho saneador proferido em 18 de Março de 1994, o Juiz do 16º Juízo Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória de remissão de dívida invocada pela CTM e absolveu a Ré do pedido.

    Por acórdão de 30 de Abril de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, confirmando a decisão recorrida.

    Em recurso novamente interposto por M., o Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Abril de 1997, negou a revista, por considerar extinto o direito do Autor em consequência de contrato de remissão ou, quando assim se não entenda, em consequência de contrato de transacção extrajudicial.

  2. Inconformado, M. interpôs recurso de constitucionalidade, fundado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão recorrida fez aplicação da norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do...

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