Acórdão nº 606/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 606/98

Proc. nº 825/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Por decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de 19 de Novembro de 1996, foi aplicada à arguida L...,Lda., a coima de 10.000$00.

A arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, recurso que foi julgado improcedente, por despacho de 1 de Julho de 1997.

2. A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 1 de Julho de 1997, ao abrigo do artigo 73º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Foram passadas guias, para o pagamento da taxa de justiça, no valor de 12.000$00.

Não tendo as guias sido pagas, foi a arguida notificada para pagar 24.000$00, nos termos do artigo 80º, nº 2 do Código das Custas Judiciais.

A arguida reclamou, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 86º do Código das Custas Judiciais, por violação do artigo 20º da Constituição, na medida em que impõe o pagamento de taxa de justiça no valor de 1 Uc num processo em que está em causa uma coima no valor de 10.000$00.

O juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, por despacho de fls. 67 e ss., recusou a aplicação da norma contida no artigo 86º do Código de Custas Judiciais, por inconstitucionalidade, fixando a taxa de justiça em 3.000$00.

3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de fls. 67 e ss., ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 86º do Código das Custas Judiciais.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

1º - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça não são afectados pelo facto de o legislador infraconstitucional ter estabelecido , no artigo 86º do Código das Custas Judiciais vigente, uma taxa de justiça fixa de 12 contos, devida pela interposição de qualquer recurso em matéria penal ou contraordenacional, sem que haja conexão com o montante da sanção pecuniária imposta ao arguido no tribunal ?a quo? e sem que, nesta fase processual, se tenha ainda tomado posição sobre se a quantia ?antecipada? deverá ou não ser-lhe restituída, se o recurso merecer provimento.

2º - Termos em que deverá ser...

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