Acórdão nº 633/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução04 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 633/98

Procº nº 420/97.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, F. F., A. A. e M. C. e, como recorridos o Ministério Público e a Comissão das Comunidades Europeias, concorda o Tribunal, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 4209 a 4247, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual o Ministério Público deu total anuência.

    Por outro lado, também o Tribunal entende que as «pronúncias» sobre tal exposição efectuadas pelos recorrentes a não abalam, sendo de notar que, no tocante à questão que os mesmos indicam como não tendo tido anterior tratamento por banda deste órgão de administração de justiça, e que, siliciter, se funda em eventuais vícios do diploma que veio a ser o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com referência à autorização legislativa concedida para a sua emissão, foi ela, em verdade, abundantemente versada em alguns dos arestos que, adiante se exemplificam na alínea e).

    Nestes termos decide-se:

    a) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante F. F. relativamente ao despacho de 21 de Dezembro de 1987, proferido pelo Procurador-Geral da República e transmitido aos agentes do Ministério Público por intermédio da Circular nº 8/87, e às normas constantes do nº 1 do artº 287º da versão originária do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que estabelece o prazo de cinco dias para a "interposição de requerimento de abertura de instrução, não modelado pelas contingências de cada processo", e da alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto- -Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, quando interpretada no sentido de que a notificação de um arguido para prestar as primeiras declarações, para comparência ou para interrogatório, na instrução ou no inquérito, levada a efeito por um órgão de polícia criminal, sem que um juiz ou um agente do Ministério Público o tenha determinado ou delegado a competência para essa prática, conduz à interrupção da prescrição do procedimento criminal;

    b) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante A. A. no que se refere às normas constantes dos artigos 287º, nº 1, alínea a) da versão originária do Código de Processo Penal, do artº 119º, alíneas b) e d), em conjugação com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º, todos do Código de Processo Penal, e do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, na interpretação acima indicada;

    c) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante M. C. tocantemente do despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Geral da República, transmitido pela "Circular nº 8/87, de 22 de Dezembro, na parte em que presume deferida à Polícia Judiciária, em todo o território, a competência para investigar, além de outros, os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subsídio", e às normas constantes do artº 119º, alíneas b) e d), em conjugação com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º do Código de Processo Penal, do artº 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação já mencionada, dos artigos 293º, nº 1, 132º, nº 1, alínea a), 288º, nº 4, 317º, artigos 290º, nº 2, 270º, nº 2, 138º, nº 3, 17º, 119º, alínea e), e 91º, nº 3, do Código de Processo Penal, e do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, também na já aludida interpretação;

    d) Delimitar os recursos dos impugnantes, concernentemente aos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 24/84, de 20 de Janeiro, às normas ínsitas nos seus artigos 36º, números 1, alínea c), 2, 5, alínea a), e 8, alínea a), e 37º, números 1 e 2;

    e) Não julgar inconstitucionais, pelos fundamentos carreados aos Acórdãos deste Tribunal números 651/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 31 de Março de 1994), 212/95 (citados jornal oficial e Série, de 24 de Junho de 1995), 213/95 (idem, idem, de 26 de Junho de 1995), 214/95 (ainda inédito), 302/95 (mesmos jornal oficial e Série, de 29 de Setembro de 1995) e 1142/96 (ainda inédito), as normas citadas na antecedente alínea e, em consequência, negar provimento aos recursos.

    f) Condenar os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 10 unidades de conta.

    Lisboa, 4 de Novembro de 1998

    José de Sousa e Brito

    Guilherme da Fonseca

    Messias Bento

    Maria dos Prazeres Beleza (vencida, quanto ao não conhecimento da questão da constitucionalidade da parte da norma constante do nº 1 do artº.287º (al. a), da versão originária, do C. Processo Penal, por entender que poderia ter utilidade a eventual procedência do pedido).

    Luis Nunes de Almeida

    Procº nº 420/97

  2. Secção.

    1. Do acórdão tirado em 12 de Fevereiro de 1997 pelo Tribunal da Relação do Porto interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional os arguidos F. F., A. A. e M. C..

    Esses recursos foram admitidos, sem quaisquer limitações, por despacho proferido em 30 de Junho de 1997 pelo Desembargador Relator daquele Tribunal de 2ª instância.

    Do exame dos autos resulta para o ora relator que os recursos interpostos, tendo cada um deles diversos objectos, não deveriam ter sido admitidos na sua globalidade.

    E, sendo assim, poder-se-ia sustentar que, se este Tribunal viesse a perfilhar o entendimento segundo o qual, relativamente a algum dos falados objectos das três impugnações ora em causa, não deveria ele conhecer (o que vale por dizer que, tocantemente a outros, deveria haver pronúncia em termos de se saber, como última palavra a ser proferida por este órgão de administração de justiça, se se verificava, ou não, contraditoriedade com a Lei Fundamental), a questão seria perspectivável como de delimitação do objectos desses recursos, cumprindo então, no proferendo aresto, debruçar-se sobre tal delimitação. Daí que, a seguir-se esse entendimento, tendo em vista os normais trâmites processuais, se devesse agora ordenar a produção de alegações (cfr. números 2 e 4 do artº 698º do Código de Processo Civil na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, e artigos 69º e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e isso se, processualmente, outra fase se não devesse seguir .

    Todavia, um dos princípios informadores do vigente diploma adjectivo civil é, justamente, o de as «partes» não serem confrontadas com «decisões-surpresa», o que implica, como contrapartida, o dever dos tribunais de proporcionar a essas mesmas «partes» a oportunidade de poder exercer pronúncia sobre determinadas questões de conhecimento oficioso, quer de direito, quer de facto (cfr. relatório preambular do aludido D.L. nº 329- -A/95).

    Torna-se claro que um tal princípio, com a mencionada contrapartida, não deixaria de poder ser exercitado mesmo que se ordenasse agora a produção de alegações (repetindo-se, se outra fase processual não houvesse de ter lugar). Na verdade, bastaria que, após essa produção, exarasse o relator despacho expondo o seu ponto de vista quanto ao não eventual conhecimento de determinados pontos objecto dos três recursos em apreço, fixando, então, prazo às «partes» para, sobre esse ponto de vista, se pronunciarem.

    Simplesmente, e à míngua de preceitos no corpo de leis adjectivo que, em casos como o vertente, disciplinem uma tal situação, propugna-se por, desde já, por via da prescrição contida no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, se efectuar a delimitação do objecto do recursos sub specie.

    Este propugnar apresenta, na óptica do relator, a vantagem de as «partes» poderem ficar a saber aquela óptica, exercendo de forma plena o seu «direito ao contraditório» sobre ela, sendo que, se à mesma óptica nada contrapusessem, a sua posterior actividade permitiria ser canalizada tão só para aquilo que era entendido dever constituir os reais objectos dos recursos. E isto, como é límpido, caso o Tribunal viesse, em sessão colectiva de julgamento e, desta arte - numa situação de harmonia com a qual se haveria, no momento, de determinar a efectivação de alegações - proferindo aresto interlocutório, a adoptar o entendimento, quanto à delimitação dos objectos dos recursos, sustentado pelo relator.

    Como assim, ir-se-á, de seguida, ex vi do referido nº 1 do artº 78º-A, discretar sobre tal entendimento.

    2. Quanto ao recurso do arguido F. F..

    Por intermédio do requerimento interpositor da vertente impugnação, visa este recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie:-

    - o despacho prolatado em 21 de Dezembro de 1987 pelo Procurador-Geral da República e transmitido aos agentes do Ministério Público por intermédio da Circular nº 8/87, despacho esse segundo o qual se presume deferida à Polícia Judiciária a competência para, em todo o território, investigar, por entre o mais, os factos constitutivos de crimes de fraude e desvio na obtenção de subsídio, subvenção ou crédito;

    - a norma constante do nº 1 do artº 287º da versão originária do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o prazo de cinco dias para a "interposição de requerimento de abertura de instrução não modelado pelas contingência de cada processo";

    - a norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, quando interpretada no sentido de que a notificação de um arguido para prestar as primeiras declarações, para comparência ou para interrogatório, na instrução ou no inquérito, levada a efeito por um órgão de polícia criminal sem que um juiz ou um agente do Ministério Público o tenha determinado ou delegado a competência para essa prática, conduz à interrupção da prescrição do procedimento criminal;

    - as normas do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

    Segundo este recorrente, e para o que ora releva, o mesmo não suscitou, anteriormente a ser lavrado o acórdão da Relação do Porto, ora sob censura, a questão de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do nº 1 do...

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