Acórdão nº 722/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO

Proc. nº 354/97

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. C..., advogado e professor do ensino secundário, apresentou queixa contra L..., magistrado judicial, a desempenhar funções na comarca do Sabugal. Efectuado o inquérito, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando--lhe a prática de um crime de injúrias qualificado. O queixoso, que se constituiu assistente, aderiu à acusação pública e formulou pedido de indemnização civil, no montante de 800 000$00. Foi proferido despacho de pronúncia. O demandado contestou o pedido cível, alegando ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

    Nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, tendo o queixoso requerido o prosseguimento dos autos para efeitos civis, o que foi deferido.

    O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo Dr. C..., condenando o demandado, Dr. L..., a pagar àquele, pelos danos causados, uma indemnização do montante de 600 000$00.

    L... pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas o recurso não foi admitido por se entender que, nos termos do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recurso da decisão final proferida no processo de adesão só seria admissível se tal decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação, tribunal a que no caso incumbiu o julgamento em 1ª instância, em virtude de o arguido e demandado ter praticado os factos que estiveram na origem da condenação na qualidade de juiz.

    O demandado reclamou do despacho que não admitiu aquele recurso; a reclamação foi desatendida. Do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu a reclamação foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que o recorrente L... fundou na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

  2. O presente recurso tem como objecto a apreciação da norma do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), que, nas suas alegações, o recorrente considera violadora dos artigos 2º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

    Dispõe o artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal que "[...] o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão...

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