Acórdão nº 571/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 571/2007

Processo n.º 721/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    Acordam emConferência no Tribunal Constitucional

    I.

    Relatório

    1. A.e B recorreram para o TribunalConstitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC),do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de Outubro de2006, que rejeitou o recurso que haviam interposto da sentença da 1ª instância.

      No requerimento de recurso de constitucionalidadeapresentado sustentaram que o n.º 5 do artigo 678.º do Código de Processo Civil“se interpretado com o sentido e alcanceda revogação tácita do regime de garantia de tutela jurisdicional efectiva dereapreciação em 2.ª instância, assegurado pelo artigo 57.º do RAU para qualqueracção de despejo ou mesmo em processo que seja discutido um qualquer regime dearrendamento vinculístico, independentemente do valor da acção” éinconstitucional.

      No Tribunal Constitucional (fls. 889 e ss.) foi proferidadecisão sumária pelo relator que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo78.º-A da LTC, negar provimento aorecurso.

    2. Inconformados, reclamaram (fls. 898 e ss.) nos termosdo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fundamentando a reclamação apresentadanos seguintes moldes:

      “(…)

      1. A questão:

        § 1.º: Emsúmula, a questão concreta que foi suscitada no presente recurso é a daconstitucionalidade do preceituado no n.º 5 do art. 678.º, do CPC (redacçãodada pelo DL n.º 180/96, de 25/09), como normativo que, segundo a interpretaçãoe aplicação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, revogou tacitamente oart. 57.º, n.º 1, do RAU (redacção dada pelo DL n.º 391.B/90, de 15/10), aoabrigo do qual os ora recorrentes pretendiam apurar junto desta 2.ª instância(e aqui lhes foi negado tal direito derecurso) a correcção dasentença, proferida em Tribunal da 1.ªinstância, acerca de uma acção de despejo sobre arrendamento para oexercício de profissão liberal, cujo valor forçosamente se encontracontido na alçada deste Tribunal.

        § 2.º: Aredacção do n.º 5 do art. 678.º do CPC, ao tempo da prolação do despachojudicial do TRL: que suscitou a subsequente reclamação e ulteriores recursosaté à presente reclamação, era a seguinte:

        Independentemente do valor da causa eda sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que seaprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento parahabitação

        .

        1. Por seu turno, no n.º 1 do art. 57.º do RAU (então emvigor) lia-se:

        A acção dedespejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa

        .

        § 4.º: É consabido que a revogação tácita decorre da «incompatibilidadeentre as novas disposições e as regras precedentes», cf. art. 7.º, n.º 2, doCódigo Civil.

        § 5.º: À data em que foi proferido oAcórdão do TRL onde se reiterou a aplicabilidade da norma cujaconstitucionalidade foi invocada, verificou-se a entrada em vigor do NRAU (cf.art. 65.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27/02), com aplicação imediata daalteração à redacção do n.º 5 do art. 678.º do CPC.

      2. A decisão orareclamada:

        § 1.º: Deacordo com a douta decisão ora reclamada: a norma cuja interpretação eaplicação se considerou estar em crisenão merece qualquer juízo de censura constitucional, porquanto, tambémem síntese: «...a interpretação do aludido artigo 678.º n.º 5 não podequalificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificaçãoobjectiva, pois se inclui na regra geral aplicável a todas as demais acções,com excepção das relativas a arrendamentos habitacionais...» (o sublinhadopertence-nos).

        § 2.º: Emrigor, analisada cuidadosamente a douta decisão reclamada, esta dá comoadquirida, sem mais, a constitucionalidade do art. 678º, n.º 5, do CPCsegundo a interpretação deste preceito que inviabiliza o pretendido recursopara a 2.ª instância.

        § 3.º: E foialicerçada o demais em extensa e reiterada invocação e citação dejurisprudência desse Venerando Tribunal sobre a questão de que as limitaçõesdos recursos em função das alçadas não impõe ao legislador ordinário a garantiade acesso a diferentes graus de jurisdição, nem ofende o direito de acesso aodireito e aos tribunais;

        O que — respeitosamente — se afigurameramente colateral ao problema que se coloca...

        § 3.º: Já que tudo ficou exposto nesta decisão sem curar dasubsistência no ordenamento jurídico em vigor do preceituado no art. 57.º. nº1, do RAU, que fundamentou a apelação apresentada pelos recorrentes junto doTRL.

        § 4.º: Esteaspecto — se bem entendemos a douta decisão — foi logo afastado porquanto cairiano âmbito da apreciação da «correcção jurídica adoptada no tribunalrecorrido e da concreta aplicação do direito ao caso sub judice», o que se encontra vedado ao TribunalConstitucional.

        Posto isto,desde já se torna possível constatar que na decisão ora reclamada:

        i) Não sedebruçou sobre a invocada inconstitucionalidade orgânica da Lei habilitante (deautorização) da redacção ulterior dessa norma com o sentido e alcanceemprestado pelo Acórdão do TRL, aqui em causa;

        ii) Não seponderou se o art. 678.º, n.º 5, do CPC é aplicável ao caso concreto dos autos,porquanto, não o sendo (subsistindo em vigor outras normas específicas parao despejo) então a sua interpretação e aplicação pelo TRL vedou, ao menos,o acesso ao Direito garantido constitucionalmente;

        Com efeito,

        § 3.º: Nãoobstante a douta fundamentação (e referimo-nos à decisão ora reclamada na suaíntegra), subsistem as — perdoe-se — obstinadas interrogações que sempremotivaram as sucessivas reclamações e recursos dos autos sobre o assunto, asaber:

        O art. 685º,n.º 5, do CPC revogou ou não o preceituado no art. 57.º, n.º 1 do RAU? São ou não as duasnormas inconciliáveis, em vista da correspondente revogabilidade tácita? E,mesmo aceitando por necessidade de raciocínio uma resposta afirmativa, talrevogação poderia operar-se sem violação de qualquer preceito constitucional?

      3. Asdúvidas que subsistem:

        É que, salvoo enorme respeito por opinião contrária (que não vimos até agora aprofundada desorte a solver as dúvidas que afloram os recorrentes), é na análise destasquestões que se situa o cerne da decisão pretendida com o presente recurso:

        Em primeirolugar:

        § 1.º: Porquea revogação em causa suscitaria fosse ponderada a questão dainconstitucionalidade orgânica, decorrente do facto de tal sentido ealcance do teor do art. 685.º, n.º 5, deveria ser a projecção das Leis deautorização legislativa (Lei n.º 33/95, de 18/08 e, sobretudo, da Lei n.º28/96, de 2/08) que habilitaram o Governo a legislar (DL n.º 329-A/95, de 12/12e, mais concretamente, o DL n.º 180/96, de 25/09); necessidade esta decorrentedos arts. l65.º, n.º 1, al. h) en.º 2, e art. l98.º, n.º 1, al. b) daCRP);

        § 2.º: Talfoi expressamente invocado no requerimento de interposição de recurso para esseVenerando Tribunal Constitucional (que se dá aqui por integralmentereproduzido).

        § 3.º:Esquadrinhadas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT