Acórdão nº 545/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 545/2011

Processo n.º 532/2010

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Em Maio de 2008, A. intentou no Tribunal Judicial de Caminha contra B. uma acção, a fim de ser judicialmente reconhecido como filho do réu.

    Tendo este último invocado a excepção de caducidade do direito do Autor, o juiz, por decisão proferida em despacho saneador, julgou improcedente a referida excepção, por se recusar a aplicar ao caso a norma constante do nº 4 do artigo 1817.º do Código Civil (ex vi artigo1873.º), com fundamento na inconstitucionalidade do prazo aí fixado para a propositura da acção. Desta recusa de aplicação de norma recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional que, através do Acórdão nº 65/2010, proferido em Secção, negou provimento ao recurso e confirmou o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal a quo.

    Baixados os autos a esse mesmo tribunal, nele se ordenou que A. e B. comparecessem na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, a fim de que aí se realizasse exame laboratorial hematológico para investigação biológica da paternidade.

    Contudo, em requerimento dirigido ao Tribunal, veio B. dizer que não consentia na realização do referido exame laboratorial, por entender que ele consistiria num “atentado à sua integridade física”. Mais invocava que, sendo o direito à integridade física um direito constitucionalmente protegido (artigo 25.º da Constituição), tinha, nos termos do artigo 21.º da CRP, o direito a resistir a qualquer ordem que o ofendesse. Acrescentava ainda o Réu que, tendo entretanto entrado em vigor a Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, que alterara a redacção dos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil – e sendo, nos termos do disposto no artigo 3.º da mesma Lei, aplicável o novo regime legal aos processos pendentes em tribunal – não via qualquer interesse processual no prosseguimento da acção.

  2. Na sequência deste requerimento, o Tribunal Judicial de Caminha considerou, em decisão datada de 2 de Junho de 2010, que, “embora o não afirmasse claramente”, o Réu invocava novamente a caducidade do direito do Autor, desta feita face à nova redacção do nº 1 do artigo 1817.º do Código Civil, dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril. E, embora entendesse que a norma de direito transitório contida no artigo 3.º da referida Lei – que mandava aplicar o novo regime a processos pendentes em tribunal – punha “em causa o...

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