Acórdão nº 557/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 557/2011

Processo n.º 421/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 22.º [e não 20.º como, por manifesto lapso, refere o recorrente], n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, adiante designado RCOA), na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de €20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave (no caso, desmantelamento de veículos em fim de vida sem o necessário licenciamento).

  2. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:

    1- O arguido desde o julgamento em primeira instância, até ao recurso para a relação e agora para este tribunal, invocou de forma sucessiva a inconstitucionalidade do art.º 20.º n.° 4 alínea a) da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto, por violação do principio da proporcionalidade, previsto no art.º 18 n.º 2 da CRP.

    2- Nos termos de tal normativo legal, a coima mínima é no montante de 20 Mil Euros, para as pessoas singulares, como é o caso do recorrente.

    3- De facto, os objectivos previstos na Lei 50/2006 de 29 de Agosto e constantes do preâmbulo da mesma são importantes para salvaguardar o meio ambiente, são objectivos legítimos, mas de facto, na restrição dos direitos, liberdades e garantias o legislador tem de observar limites, nomeadamente, respeitar o principio da proporcionalidade.

    4-A declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, já exigia expressamente que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada. “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito” (art.º 15). No entanto, o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno.

    5-A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n° 2 da CRP).

    6- A este propósito ensina GOMES CANOTILHO: “Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à “carga coactiva” da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporciona

    7- Do em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de “medida” ou “desmedida” para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação ás vantagens do fim. (Vide in GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 4.ª Edição pág. 316)

    8- Ora, tendo em conta a doutrina destes Ilustres Constitucionalistas, parece, salvo melhor opinião, que o meio usado para punir a pessoa singular com a estatuição de uma coima mínima de 20 Mil Euros para punir um comportamento negligente, é manifestamente desproporcional em relação ao fim pretendido, qual seja, a protecção ambiente.

    9- Deste modo, e porque violadora do principio da proporcionalidade (art.º 18 n.º 2 da CRP), invoca o aqui arguido de forma clara e inequívoca a inconstitucionalidade material, do art.º 20 n.º4 alínea a) da Lei n.° 50/2006 de 29 Agosto na redacção dada pela lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto, requerendo-se por conseguinte a sua desaplicação ao caso concreto.

    10- Nestes termos e a entender-se que o arguido praticou a infracção, ter-se-á que aplicar o valor de coima previsto no art.º 17.º n.º 3 do Regime Geral das Contra-ordenações (DL 433/82 de 27 de Out.), que tem como limite máximo 1870, 49 Euros, dado que a ser punido o agente só o pode ser a nível negligente.

    11-Um dos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação para se decidir pela não inconstitucionalidade da norma, é que esta já havia sido sujeita a alteração pelo Legislador, alterando o montante mínimo da coima de 25 mil Euros para 20 Mil Euros.

    12- E aqui surge a pergunta, que requer a melhor resposta, Será que esta alteração de 25 Mil euros para 20 Mil Euros, permitirá concluir que o legislador já corrigiu o excesso e desproporcionalidade do montante da coima?

    13-A resposta, salvo melhor opinião, parece-nos negativa. Continua a norma a ser manifestamente exagerada e desproporcional, porque uma pessoa...

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