Acórdão nº 625/11 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 625/2011

Processo n.º 543/10

  1. ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. pediu no Tribunal do Trabalho de Lisboa que o despedimento decretado pela sua entidade patronal, B., S.A., fosse julgado ilícito, com as legais consequências. O tribunal entendeu, porém, que os factos imputados ao autor integravam igualmente o tipo do crime de violação de segredo, previsto e punido no artigo 195.º do Código Penal, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 372.º do Código do Trabalho, o prazo prescricional a aplicar às infracções disciplinares em causa seria de cinco anos a contar da prática do facto, conforme dispõe o artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal. Julgou, a final, a acção improcedente.

      Inconformado, o autor interpôs recurso para a Relação de Lisboa, invocando, em particular, a prescrição das infracções disciplinares motivadoras do despedimento. A Relação julgou efectivamente verificada a prescrição dos ilícitos disciplinares pelo que, revogando o decidido em 1ª instância, declarou ilícito o já referido despedimento.

      Inconformada com tal decisão, a ré recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 13 de Janeiro de 2010, revogou o acórdão recorrido e absolveu a ré do pedido. No que aqui releva, diz o aresto:

      “3.1 Da prescrição

      Nos termos do art.º 372º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (aqui aplicável, por já estar em vigor à data em que os factos imputados ao autor foram praticados), “[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

      Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que os factos imputados ao autor integravam o crime de violação de segredo, previsto e punido no art. 195.º do Código Penal e que, sendo esse ilícito criminal punido com pena de prisão até um ano ou multa, o prazo de prescrição penal era de cinco anos a contar da prática do facto (art. 118º. n.º 1, al. c), do CPP), sendo esse também o prazo aplicável ao procedimento disciplinar, prazo esse que, in casu, ainda não tinha decorrido

      A Relação acolheu o entendimento da 1.ª instância na parte em que considerou a conduta do autor também integrava o crime de violação de segredo, mas o mesmo não aconteceu relativamente à verificação da prescrição que deu por verificada com base na seguinte fundamentação:

      Em face do exposto não nos merece censura o entendimento manifestado na sentença de que a conduta do A. (envio a empresa concorrente de projectos relativos ao desenvolvimento de áreas operacionais da actividade de ambas as empresas) constitui violação de segredo.

      Porém, num outro argumento o apelante tem razão: para que a R pudesse beneficiar do alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar para o previsto na lei penal (5 anos - cfr. art. 118º nº 1 al. c) do CP) nos termos estabelecidos no nº 2 do art. 372º deveria ter apresentado queixa crime, uma vez que o crime em causa é semi-público, como dispõe o art. 198º do CP. Nos termos do art. 115º nº 1 do CP, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Sabemos que a administração da R. teve conhecimento desses factos, pelo menos, no dia 9/9/2005, pelo que deveria ter exercido o direito de queixa até 9/3/2006. Não tendo a R. feito prova nos autos de ter apresentado queixa crime nos seis meses subsequentes ao conhecimento dos factos imputados ao A. e não o podendo já fazer, não tem o direito de beneficiar do alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar decorrente da qualificação dos factos como crime, porquanto isso violaria o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (art. 32º nº 2). Se é assim no processo penal, por maioria de razão terá de o ser não havendo processo penal. Não podendo já o A. vir a ser condenado em processo penal pelo referido crime, não podemos extrair no foro laboral ilações gravosas para o trabalhador de um eventual crime pelo qual nunca virá a ser julgado. Por aplicação directa (cfr. art. 18º nº 1 da CRP) do preceito constitucional que estabelece a presunção de inocência, é pois de afastar a aplicação do disposto no art 372º nº 2 do CT.

      Assim há que concluir que, à data da instauração da acção disciplinar mostravam-se prescritas as infracções disciplinares relativas aos factos ocorridos em 21/5/2004, 16/6/2004 e 24/7/2004 (violação do dever de não divulgar informação referente à organização, métodos de produção ou negócios do empregador), por ter decorrido mais de um ano sobre a prática dos factos, pelo que, nessa parte, não acompanhamos a decisão recorrida.

      (fim da transcrição)

      Discordando da decisão da Relação no que toca à prescrição, a ré alega que:

      - o art.º 372.º. n.º 2, do CT não faz depender o alargamento do prazo da prescrição da existência de queixa por parte do empregador;

      - o disposto naquele normativo é semelhante ao n.º 3 do art.º 498º do CC., onde se prevê, mutatis mutandis, que o prazo da prescrição será o previsto na lei penal quando o facto ilícito que consubstancia a responsabilidade civil extracontratual também constitua crime:

      - o alongamento do prazo não viola o princípio da inocência, uma vez que a aplicação de tal disposição não comporta, em si mesma, nenhuma condenação penal.

      Vejamos se lhe assiste...

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