Acórdão nº 623/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 623/2011

Processo n.º 684/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    1. Os recorrentes A. e B. foram condenados, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em provimento parcial de recurso por si interposto, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, respectivamente. O mesmo acórdão manteve as condenações dos recorrentes no pedido de indemnização cível, com excepção do montante correspondente à matéria do crime de desvio de subsídio, de que foram absolvidos.

    Por acórdão de 15 de Junho de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte criminal. E, conhecendo do recurso na parte relativa à indemnização cível, rejeitou o recurso interposto pelos ora recorrentes, por manifestamente improcedente.

    2. Os recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação de inconstitucionalidade das seguintes normas:

    a) O recorrente A., “a aplicação do disposto nos artigos 151.º e 340.º do Código de Processo Penal (CPP) interpretadas tais normas pelas sucessivas instâncias no sentido de que cabe ao tribunal determinar por razões de mera conveniência a realização ou não de uma Perícia, requerida pelos arguidos e pelo ora recorrente, tendo a mesma sido sucessivamente inviabilizada, no sentido de se apurar/determinar o valor/dimensão e características do património imóvel e móvel construído pelos arguidos e integrado na Fundação CESDA, de modo a fixar-se o contributo destes, em dinheiro e trabalho, obtidos directamente, ou indirectamente pela intervenção de pessoas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, para além das subvenções públicas, aspecto considerado essencial quer em sede criminal quer em sede de indemnização cível”.

    b) A recorrente B., “a aplicação do disposto nos artigos 151.º e 340.º do Código de Processo Penal (CPP), interpretadas tais normas pelas sucessivas instâncias no sentido de que cabe ao Tribunal determinar por razões de mera conveniência a realização ou não de uma Perícia, requerida pelos arguidos, tendo a mesma sido sucessivamente inviabilizada, no sentido de se apurar o valor de todo o património criado pelos arguidos e integrado na Fundação CESDA, de modo a fixar-se o contributo destes, em dinheiro e trabalho, obtidos directamente, ou indirectamente pela intervenção de pessoas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, para além das subvenções públicas, aspecto considerado essencial quer em sede criminal quer em sede de indemnização cível”.

    3. Atendendo à sua natureza instrumental, só deve conhecer-se do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade quando incida sobre norma que constitua ou integre a ratio decidendi da decisão judicial impugnada, em termos tais que a decisão do Tribunal Constitucional possa ter reflexos no sentido da solução da causa ou da questão processual ou incidental apreciada pela decisão recorrida. Se for inequívoco, face à fundamentação adoptada pelo tribunal a quo, que eventual decisão de provimento é insusceptível de repercutir-se no sentido da decisão recorrida, o conhecimento do objecto do recurso não tem utilidade.

    Ora, o acórdão do Supremo de 15 de Junho de 2011 pondera o seguinte:

    “(…)

    Não é pois admissível recurso em matéria criminal para o STJ, atento o disposto no art. 400º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior. o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme’ – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada - v. cit. Ac. de V. Ac. de 18-06-2008. Proc. n.º 1624/08).

    O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto irrecorrível, na parte criminal.

    Porém, nos termos do artº 400º nº 3 do CPP Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

    Dispõe, por sua vez o nº 2 deste preceito que: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente.

    Ora o que os recorrentes questionam em matéria de indemnização cível, fundamenta-se na inexistência de provas requeridas, nomeadamente a perícia, desde logo pertinentes para a questão criminal, e da omissão de tais provas, mormente a perícia requerida, pretendem assacar à matéria de facto insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, “insuficiência de matéria de facto essencial para a boa decisão da causa” (v. conclusão 19º), explicitando aliás na conclusão 20ª que: “A não realização da Perícia teve implicações ao nível da matéria penal, pois não foi suficientemente valorizado o papel e méritos dos arguidos na criação e desenvolvimento da instituição, devendo a sua visão, iniciativa e trabalho ter sido considerada para efeitos da aplicação do disposto no artigo 72º e seguintes do Código Penal (atenuação especial da pena)”, entendendo que os vícios apontados constituem nulidade nos termos do disposto na alínea d), do nº 2 do artigo 120º do CPP, uma vez que a perícia seria obrigatória nos termos do artº 151º do CPP.

    Da omissão das referidas provas requeridas, resultaram reflexos na apreciação do pedido de indemnização civil

    Na verdade, segundo os recorrentes, a requerida Perícia foi sempre considerada pelos arguidos um meio de prova indispensável, para efeitos de apuramento da eventual indemnização civil e da acusação criminal e visava o seguinte:

    - Obter dados seguros, certos e rigorosos, sobre o trabalho e a inovação social dos arguidos, respeitantes à criação e desenvolvimento da instituição de que foram criadores, em especial o arguido Pastor Diamantino;

    - Evidenciar, de modo preciso que o património imóvel construído e a actividade social prestada durante 25 anos, não dependeram exclusivamente, longe disso, dos apoios concedidos pelo Estado;

    - Conhecer onde, de que modo, em que percentagem e corno foi aplicado o dinheiro do Estado;

    - Conhecer o grau, nível percentagem e onde foi aplicado o dinheiro de entes privados, nacionais e estrangeiros,

    - Perceber se os arguidos são devedores ou credores e qual o quantum pecuniário preciso do Estado ou de algum dos seus serviços;

    - Avaliar com dados precisos a iniciativa e o desenvolvimento social resultante da acção social dos arguidos;

    - Avaliar comparativamente o realizado pela instituição, antes e depois de 2001

    - Obter dados quantitativos susceptíveis de melhor apreciar a conduta personalidade e motivações dos arguidos em sede de acção penal nos presentes autos.

    Com os dados indicados nos autos e que os arguidos consideram muito insuficientes, não é...

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