Acórdão nº 511/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 511/2011
Processo n.º 234/11
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 27 de Setembro de 2010, que determinou a declaração de insolvência dos recorrentes.
No requerimento de interposição de recurso - apresentado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) - os recorrentes referiram pretender a apreciação da “inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 685º-A e 685º-C, nº2, alínea b) do CPC”.
Mais referiram que “a interpretação dada (…) ao artigo 685º-A, do CPC, que considera as conclusões apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o estatuído no referido preceito legal, não obstante as denominar de imperfeitas e dispensando-o, assim, do cumprimento de elementares deveres processuais que impendem sobre as partes e das sanções daí decorrentes, violou o disposto no artigo 13º, da CRP.
(…) sabendo-se que para o exercício do direito de defesa dos aqui Recorrentes, por via da apresentação de contra-alegações, era fundamental que as conclusões cumprissem os requisitos legais previstos, o Acórdão em apreço, ao não ordenar que o Recorrente suprisse as deficiências e imperfeições detectadas, violou o disposto no artigo 20º, da CRP, dado que impediu o cabal exercício do direito dos Recorridos contra-alegarem.”
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Em 12 de Abril de 2011, neste Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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