Acórdão nº 575/11 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução24 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 575/11

Processo n.º 696/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que é recorrente A., o relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    “ [ … ]

  2. Apesar de não fazer qualquer destrinça, o despacho de fls.10 187 que admitiu o recurso de fls.10 146 tem de ser interpretado no sentido de que só se refere e só admite o recurso do acórdão que julgou o recurso da decisão condenatória.

    Com efeito, quanto ao recurso do despacho que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [supra B)] não só esse recurso seria legalmente inadmissível (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC), como tal despacho está definitivamente consolidado por insucesso da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP e do correspondente recurso de constitucionalidade.

    Aliás, o requerimento de fls. 10 173, reportando-se apenas ao acórdão da Relação que julgou o recurso e não ao referido despacho é o implícito reconhecimento dessa mesma indiscutível realidade.

    É, portanto, apenas o recurso do acórdão da Relação de 27 de Abril de 2010, que manteve a condenação da arguida ora recorrente [supra A)], que está em apreciação.

  3. Esse recurso foi admitido, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    3.1. Não pode conhecer-se desse recurso ao abrigo da alínea f) porque é manifesto não se tratar de norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    3.2. E não pode conhecer-se do recurso ao abrigo da alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 79.º da LTC porque o acórdão recorrido não interpretou o complexo normativo referido pela recorrente (ou qualquer um dos preceitos que o compõem) no sentido por esta indicado.

    Com efeito, o acórdão recorrido não adoptou um entendimento segundo o qual é possível condenar um arguido exclusivamente com fundamento em prova pericial que cuja conclusão considere “muito provável” que a letra de determinados documentos seja desse arguido. Por um lado, considerou que a conclusão assim expressa é o grau de certeza máximo que efectivamente pode ser atribuído em exame pericial do género, sendo traduzido na escala actual pelo grau de “muitíssimo provável” (fls. 263 do acórdão). E, por outro, não considerou que bastava tal prova pericial para concluir pela autoria das falsificações imputadas à recorrente. Entendeu que “a fundamentação exarada pelo Colectivo para suportar aquele seu veredicto que consigna a participação da arguida nos factos aludidos tem uma urdidura complexiva assente na consideração conjunta dos diversos meios de prova, na interligação de factos diversos e num conjunto dedutivo inferido a partir de determinadas constatações” (fls. 262). Efectivamente, o acórdão reconhece a centralidade do princípio in dubio pro reo na apreciação da prova em processo penal (fls. 252 do acórdão). Mas conclui que não há razão para que a “inferida comunhão de esforços e intenções derivada dos referidos índices factuais objectivos traduzam qualquer conclusão inadmissível ou desfasada da experiência comum” (fls. 262 do acórdão). Fez, portanto, aplicação do princípio da livre apreciação da prova, valorando o conjunto dos elementos factuais objectivos (recte coonestando a valoração a que procedera o tribunal de 1ª instância) segundo juízos de experiência comum, não se limitando a aceitar a conclusão do exame pericial como suporte exclusivo da condenação.

    Em conclusão, perante a fundamentação do acórdão, não pode dar-se como assente que do complexo normativo indicado pela recorrente tenha sido extraída pelo acórdão recorrido a norma de valoração da prova que se pretende submeter a apreciação de constitucionalidade. Pelo que, não competindo ao Tribunal Constitucional a valoração das provas ou a aplicação concreta do direito ordinário em matéria probatória, mas tão somente a apreciação da conformidade à Constituição das normas que tenham sido efectivamente constituído a ratio decidendi da decisão judicial recorrida e que ao recorrente incumbe identificar, é forçoso concluir que não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

  4. Decisão

    Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.”

  5. A recorrente reclama desta decisão com os seguintes fundamentos (na parte relevante):

    “(…)

    III

    Os fundamentos da decisão reclamanda para decidir não tomar conhecimento do objecto do recurso constam do número 3.2 da mesma e são, em síntese da própria douta decisão, “...porque o acórdão recorrido não interpretou o complexo normativo referido pela recorrente (ou qualquer um dos preceitos que o compõem) no sentido por esta indicado”.

    Desde já se diz que a decisão reclamanda, ao impedir, com a “rejeição” do Recurso a montante, que a Recorrente produza as suas Alegações – que, a nosso ver, é a peça processual idónea a que ela invoque as suas razões e os seus fundamentos – está a produzir um veredicto sem ter todos os elementos para tal. Isso só é possível após conhecer os fundamentos alegados pela Recorrente. O direito ao recurso da Recorrente não está a ser respeitado. Ela necessita de levar aos autos os seus factos, as suas razões, os seus fundamentos. Só perante eles é possível uma decisão e só com eles essa decisão decide verdadeiramente. Qualquer decisão anterior é mero juízo parcial – bem patente, aliás, no número 3.2 da decisão: apenas se acolhe aquilo que se diz no Acórdão da Relação, sem que, como adiante melhor se dirá, se considere o que a Recorrente tem a dizer sobre isso. E isso ela só pode fazer nas suas Alegações, que, como postula o art. 79.º da LTC, são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

    Decidir-se sem as Alegações da Recorrente é não respeitar o seu direito ao Recurso.

    Concluir que o Recurso “não pode prosseguir” ou que “não pode conhecer-se do recurso” (como nos números 3 e 3.2 se diz) porque desde logo, sem ouvir a Reclamante, repete-se, se conclui qual o entendimento acolhido pela Relação (quando, para além do mais que nas Alegações se “alegará”, é também isso que está em causa), é alcançar uma conclusão sem...

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