Acórdão nº 613/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 613/2011

Processos n.º 188/11 e 189/11

Plenário

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da Republica Portuguesa, veio requerer:

      1. - a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011)

      2. - a apreciação e declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da mesma lei.

        As normas objecto do pedido enunciado, apresentam o seguinte teor:

        Artigo 19.º

        Redução remuneratória

        […]

        9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

      3. Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

      4. Os membros dos governos regionais;

        […]

      5. Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

      6. Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;

        […]

      7. Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;

        […]

        11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

        Artigo 22.º

        Contratos de aquisição de serviços

        1 — O disposto no artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:

      8. […] entidades do sector empresarial local e regional;

        Artigo 30.º

        Alteração ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

        Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

        «Artigo 5.º

        [...]

        Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º

        Artigo 7.º

        […]

        1 — ………………………………………………………….

        2 — Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:

      9. Entidades públicas empresariais;

      10. Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;

      11. Entidades do sector empresarial local e regional.

        3 — Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.

        Artigo 40.º

        Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

        1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

        2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

        Artigo 42.º

        Dever de informação sobre recrutamento

        de trabalhadores nas administrações regionais

        1 - No cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.

        2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.

        3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

        Artigo 95.º

        Necessidades de financiamento das regiões autónomas

        1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

    2. - O Requerente, em fundamento dos pedidos formulados, apresentou as suas alegações, através de duas Resoluções, cujo teor se transcreve:

      1. Resolução

        "Pela Lei número 55-A/2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011 (doravante OE).

        Nos termos da Constituição da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade fundada em violação dos seus direitos ou em violação do respectivo estatuto.

        O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Regiões Autónoma da Madeira bem como do seu Estatuto Político-Administrativo — aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 128, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 195, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 142, de 21 de Junho (doravante EPA-RAM).

        1. Artigo 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e número 11 do OE - Redução remuneratória

          O artigo 19° estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o número 9, nos termos aí definidos.

          Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira – alínea h); aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira – alínea i); aos gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas - alínea q); e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial.

          Dispondo no seu número 11 que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

          Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”

          O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos...

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