Decisões Sumárias nº 534/99 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução06 de Dezembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 534/99 Processo nº: 675/99 3ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

1.1. - Nos autos de processo comum, a correr termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, que o Ministério Público intentou contra A. e B., neles identificados, pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de insubordinação, previsto e punido no artigo 135º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, a Senhora Juiz Presidente, em audiência de julgamento no dia 23 de Setembro de 1999, proferiu despacho, exarado na respectiva acta, do seguinte teor:

“O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 33.252 pelo Governo, no uso da faculdade prevista na 2ª parte do nº 2 do artigo 109º da Constituição de 1933.

Porém, face à Constituição Portuguesa actualmente vigente, a matéria em causa é da competência legislativa da Assembleia da República e só esta poderá autorizar o Governo nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea c), de tal diploma, o que até ao presente não se mostra verificado. Assim, nos termos do artigo 161º, alínea c) e 165º, nº 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei nº 33.252 é organicamente inconstitucional, o que se declara.

Pelo exposto, nos termos do artigo 204º da Constituição Portuguesa, ordena-se o arquivamento dos autos face à declaração da inconstitucionalidade da norma tipificadora da conduta dos arguidos [...].”

1.2. - Perante semelhante decisão, o competente magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para fiscalização concreta da constitucionalidade do diploma assim “desaplicado”.

De igual modo, os assistentes constituídos nos autos, C., Lda., e D., interpuseram idêntico recurso.

Ambos foram recebidos por despacho da magistrada a quo, lavrado em 22 de Outubro último, a fls. 557 dos autos.

2. - Entende-se poder conhecer-se, desde já, do objecto dos recursos, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se decidirá sumariamente.

2.1. - Com efeito, o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante – CPDMM – aprovado pelo Decreto-Lei nº 33.252, de 20 de Novembro de 1943, constitui direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição vigente.

Foi o mesmo editado à data pelo Governo, nos termos da 2ª parte do nº 2 do artigo 109º da Constituição Política de 1933 na redacção então vigente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT