Decisões Sumárias nº 77/01 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução21 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 77/01

Processo nº: 17/01 3ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

1. - A., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente o acto de liquidação da Câmara Municipal do Porto de quantia referente a taxas previstas nos artigos 8º, 10º e 11º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1996.

Em seu entender, o montante líquido – 1714.447$00 –, encontrado pela aplicação do factor de multiplicação 5 às taxas previstas nos artigos 8º, 9º e 11º daquele diploma "constitui uma verdadeira punição não prevista na lei, aplicada sem audição prévia da impugnante”, inexistindo qualquer nexo sinalagmático entre o seu pagamento e uma qualquer contrapartida por parte do Município, suscitando a inconstitucionalidade da “observação 4ª do artigo 11º” por violação, “entre outros, dos artigo 32º, nº 10, da CRP, artigos 50º e segs. do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea d), da Constituição”.

2. - Na sentença que veio a ser proferida, no 3º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto, de 7 de Julho de 2000, foi proferido um juízo de inconstitucionalidade formal do citado Regulamento, tendo-se escrito a este propósito:

“Nestes autos está em discussão não a liquidação das taxas devidas pela licença de obras e respectivo aditamento mas a circunstância de essas taxas terem sido agravadas para 5 vezes o valor que lhes corresponderia caso as obras não tivessem sido iniciadas antes do licenciamento.

Como consta da matéria provada, esse agravamento resulta da aplicação à situação em análise do disposto na observação 4 da I Secção, do Capítulo IV do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

O Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado pela Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto e encontra-se publicado na II Série do Diário da República, nº 61, de 12 de Março de 1996.

Pela análise desse Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças verifica-se que, no momento da liquidação ele não continha indicação expressa da lei habilitante.

Assim, antes de poder averiguar-se da natureza jurídica desse agravamento da taxa, há também uma questão formal que impede que a liquidação se possa manter integralmente e que consiste na ausência de indicação expressa da lei habilitante do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou inequivocamente que, de acordo com o disposto no artº 115º da CRP, os regulamentos todo e qualquer regulamento...

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