Decisões Sumárias nº 568/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 568/07
Processo n.º 948/07
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Secção
Relator: Conselheiro Pamplona Oliveira
1.
Notificado da decisão proferida pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (fls. 109 e 110), o Ministério Público naquele Tribunal interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 72.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), em virtude de a decisão em crise ter desaplicado "com fundamento em inconstitucionalidade" orgânica a alteração da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais efectuada pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março bem como a alteração dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de Janeiro, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
1.
Na presente acção de processo especial de insolvência, importa antes de mais ter em atenção, no que respeita aos presentes autos intentados contra pessoa singular, entre outros, o acórdão do tribunal constitucional 690/06, proc. n.º 928/2006, publicado em Diário da República de 31.01.07, que julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do art. 165º da Constituição, a norma constante do art. 29º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006 de 29.03, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do art. 89º da Lei 3/99 de 13.01.
Vejamos:
Determina o art. 67º do mesmo diploma legal que: As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
A competência deste tribunal de comércio encontra-se delimitada pelo art. 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Nos termos da alínea a) do artigo mencionado, na redacção conferida pelo Dec.-Lei 53/2004 de 18.03, a competência referida, no que respeita a processos de insolvência estava limitada aos processos em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
Em 30.06.2006, essa redacção foi alterada, com a entrada em vigor do Dec.-Lei 76-A/2006, que alterou a redacção do referido artigo 89º (art. 29º), conferindo a este tribunal competência para os processos de insolvência sem qualquer limitação.
Nos termos do art. 165º da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do governo: p) organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.
As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Na espécie, o diploma referido, Dec.-Lei 76-A/2006, foi...
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