Decisões Sumárias nº 568/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução02 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 568/07

Processo n.º 948/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona Oliveira

1.

Notificado da decisão proferida pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (fls. 109 e 110), o Ministério Público naquele Tribunal interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 72.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), em virtude de a decisão em crise ter desaplicado "com fundamento em inconstitucionalidade" orgânica a alteração da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais efectuada pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março bem como a alteração dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de Janeiro, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

1.

Na presente acção de processo especial de insolvência, importa antes de mais ter em atenção, no que respeita aos presentes autos intentados contra pessoa singular, entre outros, o acórdão do tribunal constitucional 690/06, proc. n.º 928/2006, publicado em Diário da República de 31.01.07, que julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do art. 165º da Constituição, a norma constante do art. 29º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006 de 29.03, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do art. 89º da Lei 3/99 de 13.01.

Vejamos:

Determina o art. 67º do mesmo diploma legal que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

A competência deste tribunal de comércio encontra-se delimitada pelo art. 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Nos termos da alínea a) do artigo mencionado, na redacção conferida pelo Dec.-Lei 53/2004 de 18.03, a competência referida, no que respeita a processos de insolvência estava limitada aos processos em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.

Em 30.06.2006, essa redacção foi alterada, com a entrada em vigor do Dec.-Lei 76-A/2006, que alterou a redacção do referido artigo 89º (art. 29º), conferindo a este tribunal competência para os “processos de insolvência” sem qualquer limitação.

Nos termos do art. 165º da Constituição da República Portuguesa “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do governo: p) organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.

“As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”.

Na espécie, o diploma referido, Dec.-Lei 76-A/2006, foi...

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