Decisões Sumárias nº 294/06 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISAÕ SUMÁRIA N.º 294/06

Processo n.º 437/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo de 5 de Janeiro de 2006, de fls. 40 e seguintes, foi recusado o recebimento da acusação dirigida contra A., pela prática da contravenção prevista e punida na Base LII, LIII, n.º 1 da Base LVI, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e artigos 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, “por se considerar organicamente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho”.

Afirma-se, na mencionada sentença, o seguinte:

“O arguido encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, n.º 1 da Base LVI, das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, e artºs 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.

O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artº 201º, n.º 1, a), da Constituição da República Portuguesa, actualmente artº 198º, n.º 1, a).

Ou seja, no exercício de funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.

De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, é o da concessão da concepção, do projecto, da construção do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

No entanto, o diploma supra referido contém uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artº 168º, actual artº 165º, n.º 1, c) e d): «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos ilícitos de mera ordenação social e do...

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