Decisões Sumárias nº 400/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 400/04

Processo n.º 689/04 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Recorrente: A., Lda.

Recorrido: Instituto de Solidariedade e Segurança Social

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, e no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa sob forma comum sumária, solicitou a ora recorrente, A., Lda., em requerimento dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo e de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.

    2. Por decisão de 22 de Agosto de 2003, foi aquele requerimento deferido na parte em que vinha solicitado o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo e indeferido na parte em que era solicitado o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo recorrente.

    3. Inconformada com esta decisão, na parte em que indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, a requerente recorreu para o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa que, por decisão de 20 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso. Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:

      “A norma do n.º 5 do artigo 7 º da Lei n.º 30- E/2000, de 20 de Dezembro, refere que «As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.»

      De acordo com esta redacção (idêntica ao n.º 5 do art.º 7 do D. Lei n.º 387-B/87, de 29-12), apenas as pessoas colectivas de fins não lucrativos que se encontram na apontada situação de insuficiência económica continuam a gozar integralmente do direito a apoio judiciário, ou seja, do direito a dispensa (ou diferimento) do pagamento de preparos e custas e do direito a patrocínio oficioso.

      As sociedades e as entidades a ela equiparadas para este efeito (os comerciantes em nome individual nas custas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) deixaram de ter direito a patrocínio oficioso.

      Já assim sucedia com o art.º 7º n.º 5 do D.L. n.º 387-B/87, de 29-12, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro.

      E o Tribunal Constitucional pronunciou-se já pela não inconstitucionalidade deste regime legal.

      Nesse sentido, o Acórdão do T.C. n.º 167/99/ T. Const. Processo n.º 35/99, in D.R., II - Série de 17 de Julho de 2000, desenvolve essa questão, referindo que, não decorre do art.º 20º da Constituição, nem do seu artigo 13º, que as sociedades devam ser equiparadas às pessoas singulares, para o efeito de obterem patrocínio oficioso: é de resto o art. 12º, que depois de prescrever que todos os cidadãos gozam dos direitos consignados na Constituição, precisa que, as pessoas colectivas gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza.

      O cidadão economicamente carenciado só excepcionalmente necessita do patrocínio judiciário oficioso, pois raramente precisa de aconselhamento jurídico ou de ir a juízo defender os seus direitos. Os custos com honorários a fazer a advogados ou solicitadores constituem, assim, para ele uma despesa...

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