Decisões Sumárias nº 325/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 325/06

Processo n.º 431/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da

Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

  1. Relatório 1. Tendo, por despacho proferido no dia 4 de Novembro de 2004 pelos Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, sido indeferida a solicitação de apoio judiciário (na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a patrono) formulada por A., veio o ora recorrente apresentar requerimento em que afirma dever considerar-se tacitamente aprovada a sua pretensão por força do disposto no artigo 25º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alegando que o prazo de trinta dias previsto nos referidos normativos terminou no dia 4 de Novembro de 2004.

    O Juiz de Instrução Criminal de Loures, por decisão de 17 de Janeiro de 2005, julgou improcedente a impugnação, considerando não verificado o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado. Nessa decisão pode ler-se:

    Dispõe o n°1 do art° 25° da Lei n°34/2004, de 29-07 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1° dia útil seguinte.

    E o seu n°2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente’ deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

    O referido prazo de trinta dias inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços ‘do ISSS, não se suspendendo aos sábados, domingos nem feriados — cfr. arts° 72°, n°1, a1s a) e b) do Código do Procedimento Administrativo e 25°, n°1 da mencionada Lei 34/2004.

    Significa isto que, no caso concreto, os trinta dias previstos no n°1 do citado art° 25° terminava no dia 28 de Outubro 2004, caso não ocorresse nenhuma causa de suspensão do prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.

    Acontece, no entanto, que por ofício n° 055947 e datado de 13 de Outubro de 2004, o ISSS, em conformidade com o disposto nos art°s 89° e ss. do Decreto-Lei 6/96, de 31-01, notificou o requerente para apresentar documentos necessários para apreciação do pedido, e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis. E o requerente apresentou resposta em 18 de Outubro, considerando ilegal tal exigência por parte da Segurança Social e não juntou os solicitados documentos.

    E por oficio 58127 de 26-10 a Segurança Social, em conformidade com o disposto nos art°s 1000 e 101° do Dec.Lei 6/96, de 31-01 e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, informou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com fundamento no facto de o requerente não ter apresentado documentos comprovativos da insuficiência económica, nos termos dos art°s 7° e 8° da Lei 34/2004, de 29-07 e art° 4° e 14° da Portaria n° 1085-A/2004, de 31-08. Mais notificou o requerente de que poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação.

    Uma vez que o requerente apresentou resposta no dia 28-10-04, temos para nós que a notificação do requerente do mencionado oficio 58127 de 26-10-04 da Segurança Social terá ocorrido, o mais tardar, no próprio dia 28-10-04. E porque assim é, o prazo de 10 dias úteis para o requerente apresentar os documentos terminava dia 12 de Novembro de 2004.

    O art° 23° da referida Lei n°34/2004 diz que a audiência prévia do requerimento de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    Na situação concreta, era obrigatória a audiência prévia do requerente, por imposição do referido dispositivo legal (art° 23°) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P.A., a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

    Por outro lado, o n°3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004, de 31-08 dispõe que “Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica”.

    Vale isto por dizer que o procedimento administrativo esteve suspenso entre os dias 14 a 18 de Outubro de 2004, e isto porque embora o requerente não tenha expressamente referido que não apresentava os documentos, ao considerar ilegal tal exigência por parte da Segurança Social, manifestou a intenção de não os juntar, pelo que o prazo que lhe foi concedido se esgotou com a apresentação da exposição no dia 18-10-04, e ainda entre os dias 27 de Outubro de 2004 a 12 de Novembro de 2004, último dia do prazo dos 10 dias úteis que a Segurança Social concedeu ao requerente para se pronunciar e juntar os documentos, sendo que nesta situação se não se considera como esgotando tal prazo a mera apresentação da resposta e sem a junção de documentos (28-10), na medida em que a proposta da decisão de indeferimento do pedido formulado se funda precisamente na falta de apresentação dos documentos e o requerente até ao terminus desse prazo podia sempre juntá-los.

    Porque assim é, inexiste fundamento para a formação de acto tácito de deferimento, uma vez que o terminus do prazo a que alude o art° 25°, n°1 da Lei 34/2004, de 29-07 ocorreu no dia 19-11-04, data posteriormente à da decisão do ISSS (de 04-11-04) de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente.

    Mesmo que se considerássemos, como pretende o requerente, que o terminus do prazo dos 30 dias ocorreria em 04-11-04, porquanto o prazo do procedimento administrativo esteve suspenso entre os dias 13 a 18 e 26 a 28 de Outubro, ainda assim não lhe assiste razão.

    Com efeito se o terminus terminava a 04-11-04, nessa data ainda se podia praticar o acto administrativo e foi precisamente no dia 04-11-04 que a Segurança Social proferiu o despacho de indeferimento da pretensão do requerente — art° 25°, n°2 da Lei 34/2004, de 29-07.

    Notificado do despacho cuja fundamentação fica transcrita, A. apresentou impugnação judicial do mesmo, dizendo em conclusão:

    a) - A decisão ora impugnada ainda que tendo sido proferida no 30° dia após a correspondente petição (?), atentos os períodos de suspensão, foi notificada no 8° dia seguinte e recebida pelo impugnante no 11º dia;

    b) - Sendo esta a data relevante, pois que é a partir dela que se conta o prazo para a impugnação judicial ou o trânsito em julgado, conforme Art° 27°, n.° 1, in fine, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho;

    c) - Razão pela qual está tacitamente deferido o requerimento e concedido o benefício nas modalidades peticionadas, como emerge dos n.°s 1 e 2 do Art° 25°, da mesma Lei, tendo sido feita a menção expressa a que se refere o n.° 3 nos próprios Autos a que se destina;

    d) - Interpretação diferente destes normativos sempre violará o imperativo do Art° 20°, n.° 1, 2, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;

    e) - Os documentos exigidos ao abrigo da norma do Art° 14° da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, em relação a sociedade de que o impugnante é sócio, referem-se a Impostos inexistentes à data da cessação de actividade e a documentos de escrituração comercial cujo prazo de conservação está ultrapassado como se verifica dos Decreto-Lei n ° 394-B/84, de 26 de Dezembro, e n ° 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Art° 40° do Código Comercial;

    f) - A mesma exigência documental em referência a outra sociedade onde o impugnante tem participação social maioritária não pode ser satisfeita por este não ser gerente, não ter, por isso mesmo, legitimidade para requerer certidões fiscais bastante, como é sabido por simples aferição com os Art° 252° do Código das Sociedades Comerciais e Art° 15° da Lei Geral Tributária;

    g) - Estando provado documentalmente no procedimento administrativo ter o impugnante iniciado os trâmites processuais para a instauração de Inquérito judicial de prestação de contas;

    h) - Uma tal situação implica a postergação das regras gerais de aferição da insuficiência económica integrando o regime excepcional previsto no Art° 2° da citada Portaria 1085-A/2004;

    i) - Da declaração fiscal de rendimentos do agregado familiar do impugnante e demais documentos que acompanham o inicial requerimento resulta que está DESEMPREGADO há quase dois anos e sua esposa aufere o equivalente ao salário mínimo nacional, sujeitos aos descontos sociais de lei e a uma dedução de um sexto por penhora judicial;

    j) - As declarações fiscais dos contribuintes apresentadas na forma legal presumem-se verdadeiras, como resulta do Art° 75°, n.º 1 da Lei Geral Tributária;

    k) - Uma presunção legal faz inverter o ónus da prova, segundo as regras do Art° 344°, n.° 1 do Código Civil;

    1) - decisão administrativa aqui sindicada viola, assim, todos os dispositivos legais supra invocados e, genericamente, o princípio da legalidade imposto pelos Art° 3° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo, para além do direito constitucional do acesso aos tribunais, previsto no Art° 20º, n.° 1, da lei fundamental, em diferente interpretação;

    m) - Inconstitucionalidades interpretativas referidas nas alíneas d) e l) destas conclusões, corolário das demais, que aqui são expressamente arguidas;

    n) - Razões que impõem que esta decisão administrativa seja revogada e substituída por outra que reconheça a formação de acto tácito e considere concedido o requerido instituto ou, alternativamente, o conceda por estabelecimento de prova bastante da sua insuficiência económica.

    O Juiz de Instrução Criminal de Loures, por decisão de 25 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT