Decisões Sumárias nº 189/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 189/03

Processo n.º: 490/03 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do artigo 78º-A, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional

AUTONUM 1.O Ministério Público veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António de 4 de Abril de 2003, para apreciação da inconstitucionalidade das normas, cuja aplicação aí foi recusada, “constantes do parágrafo único do artº 67º do Decreto n.º 44 623, de 10/10/1962 bem como do n.º 1 do artº 3º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/09”, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

AUTONUM 2.Pode, efectivamente, ler-se na decisão recorrida:

“(...) Contudo, o Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional nº 70/02, de 19.02, (Processo nº626/2000; publicado na 2ª Série do Diário da República de 24.04.2002) resolveu uma divergência jurisprudencial e julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante do § único do artigo 67º do Decreto nº44.623, de 10.10.1962, quanto à aplicação de uma pena fixa por força da ocorrência da circunstância agravante.

Assim sendo, por se considerar inconstitucional pelos fundamentos constantes do citado acórdão, decido não aplicar a pena máxima prevista quando se verifique a circunstância agravante noite, obtendo-se assim a moldura penal de prisão de 10 a 30 dias e multa de 2,99 € a 74,82 €.

Contudo, por força da aplicação do artigo 3º, nº1, do DL nº 400/82, de 23.09, o limite mínimo e máximo da pena de prisão prevista no Decreto nº 44.623, de 10.10.1962, ficou alterado para o limite mínimo e máximo previsto no artigo 40º do Código Penal, na redacção de 1982, por a pena de prisão prevista no citado Decreto ter uma duração inferior aos limites estabelecidos no Código Penal.

Assim sendo, teríamos uma pena de prisão com o limite mínimo de 30 dias e o limite máximo de 30 dias, o que se traduziria numa pena fixa.

Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 22/03, de 15 de Janeiro de 2003, julgou inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, a norma constante do nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23.09, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão...

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