Decisões Sumárias nº 251/03 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 251/03

Processo nº: 681/03 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

  1. Relatório

    1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro condenou o ora recorrido “pela prática do crime de pesca ilegal p. e p. pelos artigos 29/6º, 64º e 67º do D[] 44623 de 10-X-62”, recusando, todavia, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da parte final do parágrafo único do artigo 67º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962. Escudou-se, para isso, na seguinte fundamentação:

      “[...]O artigo 64° do DL 44623 estabelece que" A pesca de espécies proibidas ou nas épocas de defeso, designadamente com inobservância do disposto no Artigo 29º e seus Parágrafos, constitui crime punível com a pena de prisão de 10 a 40 dias e multa de 100$ a 5000$."

      Dispõe o artigo 67° deste DL 44623 que "Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos artigos 61°,63°,64° e 65°, o facto de terem sido praticadas de noite (...). Parágrafo único - Quando concorra qualquer destas agravantes (...) Nos casos dos artigos 63° e 64° serão aplicados os máximos das penas."

      Uma vez que a norma constante da parte final do parágrafo único do artigo 67º do Decreto n.º 44623 de 10-X-62 [] ("ou seja: o segmento que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64° para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada") foi declara[da] inconstitucional - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade -, pelo acórdão 95/01 do Tribunal Constitucional (publicado na II série do. D.R. de 24-IV-02), e concordando-se com a fundamentação do mesmo, decide-se não aplicar a norma da parte final do artigo 67º.[...]”

    2. Veio então o Ministério Público, “ao abrigo do disposto nos artigos 70°, n.º 1, al. a), 72°, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75°, n.º 1 e 75-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26.11, pela Lei n.º 85/89, de 7.09, pela Lei n.º 88/95, de 1.09 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da, aliás douta, sentença proferida nos autos, porquanto recusou a aplicação da parte final do § único do art.º 67° do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que se transcreve "Nos casos dos artigos 63º, 64° e 65° serão aplicados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT