Decisões Sumárias nº 66/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução29 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 66/07

Processo n.º 125/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

  1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo de 14 de Fevereiro de 2006, de fls. 36, foi rejeitada a acusação dirigida contra A., LDA., pela prática da contravenção prevista e punida na Base LII, LIII, n.º 1 da Base LVI, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e artigos 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, “por se considerar organicamente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho”.

    Afirma-se, na mencionada sentença, o seguinte:

    "Tal contravenção [não pagamento de taxa de portagem em via reservada a pagamento pelo sistema Via Verde] encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.º 1 da Base LVI, das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho e artº 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.

    O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

    Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artº 201º, n.º 1 a), da Constituição da República Portuguesa, actualmente artº 198º, n.º 1, a), no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

    O Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho estabelece as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

    No entanto, o diploma supra referido contém uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

    Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

    Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artº 168º, actual artº 165º, n.º 1, c) e d): «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.»

    Ou seja, o Governo legislou sobre questão que assume a natureza criminal, a aplicação de uma multa, matéria de reserva relativa da Assembleia da República...

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