Decisões Sumárias nº 264/03 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 264/03

Processo n.º: 679/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional

AUTONUM 1.Por sentença de 11 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, o arguido A., melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática do crime de pesca ilegal previsto e punido pelos artigos 29º, n.º 6, 64º e 67º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (Regulamento da Lei da Pesca), na pena única de multa no valor de € 80, e pela prática da contravenção prevista nos artigos 52º e 72º, n.º 1, na multa de € 35,91. Na fundamentação desta decisão, pode ler-se que “uma vez que a norma constante da parte final do parágrafo único do artigo 67º do Decreto n.º 44623 de 10-X-1962 (...) foi declarada inconstitucional – por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade -, pelo acórdão 95/01 do Tribunal Constitucional (publicado na II série do D.R. de 24-IV-02), e concordando-se com a fundamentação nele constante, decide-se não aplicar a norma da parte final do artigo 67º.”

O Ministério Público veio interpor o presente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, em virtude de o Tribunal a quo ter recusado “a aplicação da parte final do § único do art. 67º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (...), por considerar tal norma inconstitucional”.

Cumpre apreciar e decidir.

AUTONUM 2.A recusa de aplicação da norma impugnada, com fundamento na sua inconstitucionalidade (e, aliás, com invocação do acórdão n.º 95/01, do Tribunal Constitucional, nesse sentido) constituiu ratio decidendi da sentença recorrida, verificando-se os requisitos para se tomar conhecimento do recurso.

Por outro lado, a questão de constitucionalidade a apreciar no presente recurso é de considerar “simples”, para os efeitos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido objecto de decisão anterior deste Tribunal, por isso se...

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