Decisões Sumárias nº 119/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 119/2007

Processo n.º 303/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), através de requerimento, endereçado aos “Ex.mos Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça”, do seguinte teor:

“A., arguido nos autos, vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso do douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 30 de Novembro de 2006, bem como do acórdão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 2006, onde se terão verificado inconstitucionalidades de interpretação relativamente aos seguintes pontos:

1 – ter violado o regime dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º da CRP, quando interpretou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de que, mesmo que possa ter havido um erro de convolação (qualificação) relativamente a um crime objecto de acusação/pronúncia e análise em sede de recurso no Tribunal de Relação, onde, em vez de absolvição, se fez a subsunção num tipo penal de moldura que impedia o recurso para o STJ, estava impedido de analisar essa recorribilidade, contrariando o sentido unitário do direito, expresso no regime do n.º 3 do artigo 678.º do CPC, a noção de máxima recorribilidade e a inexistência de «quaisquer outros interesses prevalentes»;

2 – ter violado o regime do artigo 32.º, n.º 5, da CRP (princípio do acusatório e contraditório), não reconhecendo a impossibilidade legal de, «sem fazer uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 358.º do CPP, ter feito uma convolação com base em factos que estavam abrangidos por caso julgado absolutório», contrariando aquilo que se preconiza já desde o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97, de 25 de Junho, que esteve na origem da alteração que o artigo 358.° do CPP sofreu em 1998 – cf. Acórdão do mesmo douto Tribunal, de 31 de Maio de 1995, in Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1995;

3 – ter violado a regra constitucional do non bis idem – artigo 29.º, n.º 5, do diploma fundamental –, como preterido a regra da «proibição da reformatio in pejus» – artigo 409.º, n.º 1, do CPP – por, «absolvido que fora, em primeira instância, da conduta subsumível no crime de abuso de poder, tanto que no douto acórdão de sustentação, após o pedido de reforma, se diz abertamente que ‘ao arguido já aí fora imputada a prática do crime pelo qual agora foi condenado’, esta condenação veio a ocorrer por factos que se reconduzem ao mesmo ‘núcleo substancial do facto’ e que com outras ‘esteja em relação de especialidade ou consumpção’»;

o que a doutrina qualifica como «violar o caso julgado» – cf. Eduardo Correia, in Teoria do Concurso, pág. 330, e Acórdão do STJ, de 1 de Março de 2000, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 495, pág. 209;

4 – incorrer em inconstitucionalidade na interpretação do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, por violação dos artigos 18.º e 30.º, n.º 4, da CRP, tal como ponderada já no aresto do STJ, de 27 de Janeiro de 1998, apud Boletim do Ministério da Justiça, n.º 473, pág. 148 e seguintes, quando se «entende que aquele preceito permite a ‘perda de mandato’, num caso em que foi decretada a suspensão da execução da pena, ou seja, substituindo-se a pena de detentiva, em não detentiva, aceitando-se, pois, a ‘socialização em liberdade’» – apud Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 344, parágrafo 520 –, e quando os factos que fundamentaram a condenação – se esta [se] não devesse entender como suspensa – ocorreram há mais de 6 anos em relação ao julgamento, pelo que, entretanto, fora o recorrente eleito para novos mandatos.

Tal interpretação, porque «desproporcionada», em face dos «valores de isenção e de independência», que subjazem à inelegibilidade decorrente, como se pondera no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, já fora considerada inconstitucional (para além de em violação de direito, e destituída de eficácia), no aresto do STA, de 19 de Março de 1996, 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo – relatado pelo Ex.mo Cons. Fernandes Cadilha.

Tal recurso é atempado, porque radica em decisão do próprio Tribunal e na rejeição deste em conhecer do mérito da decisão da douta Relação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – de decisão que o permite e por quem, independentemente de não ter que ver minorado o seu direito por qualquer referência «shakespeariana», para tal tem legitimidade – artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei.”

O recurso foi admitido por despacho de 22 de Janeiro de 2007 do Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

2. Como resulta do requerimento de interposição de recurso e das alegações que o recorrente extemporaneamente apresentou (fls. 3115 a 3124) no próprio STJ (nos termos do artigo 79.º da LTC, as alegações do recurso de constitucionalidade são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, em prazo subsequente a notificação para o efeito a proferir pelo relator neste Tribunal), as questões de constitucionalidade referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 daquele requerimento reportam-se ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Ora, não é possível conhecer desse recurso, que ainda não foi admitido, como cumpre (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), pelo “tribunal que tiver proferido a decisão recorrida”, sendo certo, aliás, que o prazo para a interposição desse recurso (do acórdão do Tribunal da Relação do Porto) só começará a correr a partir do momento em que se tornar definitiva a decisão (do STJ) que não admitiu (no caso, que rejeitou por “inadmissibilidade legal”) o recurso ordinário interposto do acórdão da Relação (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Não se conhecerá, pois, do recurso tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Maio de 2006 (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 363/89, 216/93, 378/94, 64/95, 124/95, 3/96, 122/96, 763/96, 833/96, 873/96, 172/99, 260/2001, 390/2002, 171/2003, 613/2003, 129/2004, 622/2004, 707/2004, 176/2005 e 292/2005 e as Decisões Sumárias n.ºs 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005, 123/2005, 161/2005 e 217/2006).

3. Resta, assim, a questão referida no n.º 1 do requerimento de interposição de recurso, reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), em interpretação que, segundo o recorrente, teria sido aplicada no acórdão do STJ de 30 de Novembro de 2006.

O recorrente refere expressamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito que prevê...

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