Decisões Sumárias nº 259/05 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução09 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 259/05

Processo n.º. 643/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

1. A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2005, de fls. 1621, pretendendo que “seja apreciada a interpretação dada pelo douto Tribunal recorrido à norma dos arts. 216º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e a sua conformidade com os art.s 20º, n.º 5, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades levantadas em sede de recurso para o douto Tribunal da Relação, reportado a decisão proferida em 1ª Instância, referente à suspensão dos prazos de prisão preventiva.

O art. 216º, n.º 1 do CPP é interpretado pelo douto Tribunal despacho Relação com os seguintes sentidos:

1. A suspensão do prazo da prisão preventiva ordenada pelo Ministério Público na fase de inquérito, prazo do qual veio a prescindir com a dedução da acusação, pode ser aproveitado na fase seguinte da instrução, alargando assim os prazos máximos de prisão preventiva;

2. A suspensão do prazo de prisão preventiva é extensível a todos os arguidos de um processo, independentemente das perícias ordenadas dizerem apenas respeito, e só influenciarem a pronúncia de alguns arguidos;

3. A interpretação segundo a qual as perícias ordenadas pelo M.P. em sede de inquérito, podem ser invocadas por mera declaração, sem demonstração alguma do seu interesse para a decisão de pronúncia;

4. A interpretação dada pelo douto Tribunal da Relação à decisão proferida pelo STJ, em sede de providência excepcional de habeas corpus, decisões que são anteriores ao despacho que decretou a suspensão do prazo, e segundo um entendimento de que essas decisões não se esgotam nos próprios pedidos e têm efeitos no processo, extensíveis a outros arguidos, sendo que o Tribunal da Relação considera fundamentação bastante do despacho que suspende os prazos de prisão preventiva, a mera remissão para aquelas decisões.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito do processo de inquérito n.º 7/01.OTAAND, pendente no Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é arguido o ora recorrente conjuntamente com diversos outros arguidos, todos devidamente identificados nos autos, encontrando-se o recorrente em situação de prisão preventiva.

Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos:

“III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. Como se relatou, o âmbito de recurso é restrito à questão da suspensão do prazo máximo da prisão preventiva do art. 215°, n° 1, al. b) e n° 3, do CPP, pelo período (máximo) de três meses, a que se reportam os nºs 1, al. a) e 2 do art. 216° do CPP.

  2. Para melhor ponderar e decidir sobre tal questão, passamos a consignar o teor do despacho ora recorrido:

    «Os prazos estabelecidos no art. 306° do CPP são manifestamente insuficientes para a realização da presente instrução. Basta reparar que o primeiro requerimento de instrução foi recebido já em 28 de Dezembro passado e até ao dia 7 de Fevereiro vigorou o prazo de apresentação de requerimentos de abertura da instrução referentes a este processo neste tribunal, o que só por si inutilizou mais de um mês de prazo sem que possível fosse praticar qualquer acto de instrução. Entretanto deram entrada ainda requerimentos dependentes do pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC.

    Por sua vez, os arguidos detidos em primeiro lugar nestes autos, encontram-se sujeitos a prisão preventiva desde 25 de Novembro de 2003, depois de detenções sofridas a partir de 23 do mesmo mês.

    Tal como aludido foi já no despacho proferido em 20 de Dezembro passado que, por último procedeu à reapreciação das medidas de coacção restritivas da liberdade neste processo, conforme decidido pelo STJ nos dois incidentes de habeas corpus instaurados no âmbito dos presentes autos, designadamente pelos arguidos B. e C., no prazo de doze meses de prisão preventiva até à dedução da acusação há que adicionar mais 3 meses, ao abrigo do disposto no art. 216°/1, al. a) e 2. do CPP. Na verdade, e uma vez que as perícias identificadas igualmente naqueles acórdãos "foram mais demoradas que aquele limite máximo de suspensão, só no próximo dia 25 de Fevereiro se considera esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva (...), no segmento em análise, ou seja, até à acusação entretanto já deduzida em expediente entrado a 26 de Novembro na secção central do Tribunal Central de Instrução Criminal" (cfr. acórdãos proferidos em 2 e 7 de Dezembro nos apensos de habeas corpus juntos aos autos).

    E a verdade é que sem a referida suspensão se afiguraria desde já como absolutamente impossível realizar a presente instrução em tempo compatível com o prazo máximo das prisões preventivas. São numerosos os requerimentos de instrução apresentados, sendo naturalmente também em número elevado as diligências de prova solicitadas e as questões colocadas. Como admitir a realização da presente instrução até ao próximo dia 25 de Março (data em que se completam os primeiros dezasseis meses de prisão preventiva), se até ao último dia de prazo para requerer instrução (7 de Fevereiro) permaneceu desconhecido o teor dos requerimentos de instrução de alguns arguidos presos? Como admitir a viabilidade de realização desta instrução entre 7 de Fevereiro próximo (data limite para apresentação dos requerimentos de instrução de acordo com o que hoje consta dos autos) e o referido dia 25 de Março, de forma a que neste último dia esteja já proferida a decisão instrutória? Eis a demonstração da inadequação das normas legais a situações como a que ocupa os presentes autos, de volume absolutamente inédito e seguramente ausente dos horizontes do legislador que criou o regime vigente.

    De resto, ainda hoje se encontram em curso perícias nos autos cuja realização se afigura indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, designadamente a perícia às amostras de álcool recolhido na Noruega e em Portugal a realizar em laboratório belga que já se encontrava em curso aquando da prolação dos acórdãos proferidos nos incidentes de habeas corpus acima aludidos e continua ainda hoje por concluir, apesar de ordenada já em 30 de Setembro passado (v. fls. 36640, 36669 e 36795), e...

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