Decisões Sumárias nº 187/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 187/07

Processo n.º 346/07

  1. Secção

Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

  1. Relatório AUTONUM 1.A. e B., impugnaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.) respeitante ao ano de 1999 e 2000, no valor de 6.689,01 €.

    Por sentença de 30 de Maio de 2005 a impugnação foi julgada improcedente. Pode ler-se nessa decisão, no que ora interessa:

    DA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL

    Invocam os impugnantes a inconstitucionalidade orgânica da alínea h) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, decorrente da falta de lei de autorização legislativa, dado que não existe correspondência daquele normativo com a expressão literal de autorização legislativa e, consequentemente, a impossibilidade de tributação das gratificações em causa, atenta a omissão da sua previsão na tipificação elaborada na lei de autorização legislativa, ou seja, face à redacção do n.º 2 do artigo 11.º da LGT as gratificações auferidas pelos funcionários dos casinos não se enquadram dentro do conceito de retribuição do trabalho por conta de outrem referido na alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do CIRS.

    Mais alegam que a tributação daquelas gratificações enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio de igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP e violação do princípio de justiça do sistema por não serem considerados rendimentos do trabalho para efeitos de segurança social, indemnização por acidente de trabalho ou por despedimento.

    No que concerne à inconstitucionalidade orgânica já foi a questão suficientemente debatida na Jurisprudência, pelo que afigura-se inútil discorrermos mais sobre a matéria em causa.

    Sobre este assunto atente-se no vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 09-07-97, publicado no D.R ,II Série, de 10-10-97, pág. 12485 e seguintes e mais recentemente o Acórdão n.º 481/2004, proferido no âmbito do proc. n.º 502/04.

    A redacção do n.º 2 do artigo 11.º da L.G.T. não afecta os entendimentos já sufragados uma vez que, se outro argumento não houvesse aquela norma é posterior à Lei n.º 106/88, lei de autorização legislativa com base na qual foi feito o CIRS, pelo que, de modo algum, poderiam os conceitos incertos na mesmas quanto à interpretação das normas vir influenciar a interpretação de uma lei bastante anterior e que se esgotou com a realização do CIRS.

    Pelo exposto, é aquele argumento insuficiente para alterar o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência.

    Sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica, cita-se o Acórdão do S.T.A. de 3 de Fevereiro de 1999, publicado na Colectânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano II, n.º 2, pág. 205, segundo o qual: «A matéria foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em consequência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feito pelo Provedor de Justiça nos processos acima identificados, tendo-se aí concluído, após abundante e sólida fundamentação, que a norma em causa não havia extravasado o sentido da lei de autorização.

    Esta é a conclusão a que, também, essencialmente pelas mesmas razões, chega este Supremo.

    O art.º 4.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 106/88, autorizou o Governo a legislar, no âmbito da incidência objectiva do IRS, de modo a serem consideradas como rendimentos de trabalho dependente «todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado, quer por servidores do estado e demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele equiparado».

    No uso desta autorização, emitiu o legislador do CIRS, entre outras, a norma da al. h) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRS nos termos da qual se considerem rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de «as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal».

    Á indagação da questão de saber se este preceito extravasou ou não a autorização legislativa concedida passa, antes de mais, pela análise da natureza deste tipo de leis, tal qual é revelada pelos elementos que caracterizam.

    Ora, a este respeito pode afirmar-se, usando as palavras do Tribunal Constitucional, que «as leis de autorização são constitucionalmente configuradas como actos-parâmetro, no sentido de que elas estabelecem os limites a que está vinculado o órgão delegado no exercício dos poderes legislativos concedidos por via da autorização».

    (...) Tem-se, pois, por seguro que a formação estabelecida pelo citado preceito do CIRS se contém dentro das balizas de conformação que lhe foram estabelecidas pelo citado art.º 4.º, n.º2, a1. a), da Lei n.º 106/88

    .

    Improcede, assim, o vício invocado.

    Quanto à questão da inconstitucionalidade material, alegam os impugnantes que a tributação daquelas gratificações decorrente do artigo 2.º, n.º 3, al. h), do CIRS viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P.

    Tal como ocorre quanto à questão anterior existe também bastante Jurisprudência sobre a matéria, entendendo-se que não enferma a alínea h) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS desta inconstitucionalidade.

    Sobre esta matéria já se pronunciou o STA no citado Acórdão, no sentido de que: «Finalmente, existe ainda outra significação do princípio da igualdade fiscal que corresponde a uma exigência axiológica própria do estado de Direito – a da prossecução da igualdade através do sistema fiscal: o que este principio obriga aqui é que o sistema fiscal, no seu todo, seja estruturado de modo a cumprirem-se os objectivos da Constituição fiscal do Estado de Direito de propiciar a «justa repartição dos rendimentos e da riqueza» (n.º 1 do art.º 106.º - redacção ao tempo) e a «diminuição das desigualdades dos cidadãos» (n.º 1 do art.º 107.º).

    Ora, entendido o princípio da igualdade nos termos atrás enunciados, constata-se que a...

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