Decisões Sumárias nº 234/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Rui Pereira
Data da Resolução14 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 234/07 Processo nº 83/2007 2ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Pereira

Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o Tribunal Judicial de Vila do Conde proferiu decisão, em 8 de Novembro de 2006, na qual não aplicou o artigo 20º, nº 1, da Lei 25/2006, de 30 de Junho, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade material, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

  2. O magistrado do Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (obrigatório) desta decisão, ao abrigo dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

    Fundamentação

  3. A decisão recorrida julgou inconstitucional e, por isso, não aplicou “o artigo 20º, nº 1, da Lei 25/2006, de 30 de Junho, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”.

    O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal questão. Com efeito, no Acórdão nº 221/2007 (cfr. www.tribunalconstitucional.pt), decidiu em Plenário, por unanimidade, “não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, segundo a qual são sancionadas como contra-ordenações infracções resultantes de falta de pagamento de taxas de portagem previstas na Base LII das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 25/2006, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis”.

  4. No citado aresto, o Tribunal Constitucional ponderou que, na revogação de leis criminais por leis contra-ordenacionais – ou vice-versa -, estão em causa dois ramos contíguos do direito sancionatório público, havendo verdadeira sucessão de regimes. Entendeu que a aplicação do regime de mera ordenação social - mais favorável - a factos passados, que eram antes classificados como ilícitos criminais, não viola os princípios da legalidade, da necessidade das penas e das medidas de segurança e da culpa. E observou que a conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação retroactiva do regime de mera ordenação social...

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