Decisões Sumárias nº 40/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 40/04

Processo n.º: 821/03 3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. – A., Lda., identificada nos autos, inconformada com o despacho do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, de 29 de Agosto de 2003, na parte em que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, deduziu impugnação judicial, nos termos do artigo 28º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

A recorrente concluiu do seguinte modo o seu requerimento:

  1. Encontra-se reconhecida a insuficiência económica da requerente.

  2. Foi indeferido o pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido, pelo alegado facto de as sociedades comerciais apenas beneficiarem legalmente da modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nos termos do nº 5 do art.º 7º da Lei n.º 30-E/-2000.

  3. Os números 1 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 30-E/2000 permitem a concessão de apoio judiciário na modalidade pretendida a sociedades comerciais, norma que foi violada.

  4. É inconstitucional do artigo 7º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, se entendido como excluindo a sociedades comerciais o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito – artigos 20º n.º 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa.

  5. Revogando o despacho recorrido, e substituindo-o por um outro que conceda à requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, se fará justiça!

    A entidade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, sustentando que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 7º da Lei nº 30-E/2000, as sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, beneficiarão de Apoio Judiciário, nos termos aí referidos, mas este a ser concedido revestirá apenas as modalidades de dispensa total ou parcial, ou deferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que à sociedade recorrente não poderá ser concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.

    2. - Por sentença da 4ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, de 14 de Outubro de 2003, foi julgada improcedente a impugnação e confirmada a decisão recorrida.

    Fundamentou-se esta decisão no seguinte entendimento:

    “[...]

    O n.º 4 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro estabelecia que “as pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

    Porém em 3/9 de 1996 foi publicada a Lei n.º 46/96 com o claro propósito, na afirmação do Ac. de 30/4/02 da Relação de Lisboa proferido em processo desta secção (Proc. 128/99), “ de moralizar a concessão de benefícios, impondo um maior rigor quando se trata de apreciar o pedido de apoio judiciário requerido por pessoas colectivas ou por pessoas singulares que exercem actividades comerciais ou industriais, com vista à obtenção de lucros.”

    Com efeito, sublinha-se no aludido acórdão, exercendo os comerciantes uma actividade lucrativa (...) as despesas relacionadas com os litígios pouco diferem das restantes despesas administrativas, ou de funcionamento.”

    Em face do teor da referida Lei n.º 46/96 passou a entender-se, de modo quase uniforme, que não tinha base legal a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a favor de sociedades comerciais.

    É certo que alguma jurisprudência (ver Ac. R. Lx. De 18/6/98 em BMJ, 478/441) surpreendeu no n.º 5 do art.º 7º do DL n.º 387-B/87 na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96 uma violação do art.º 20º da CR Portuguesa.

    Mas o próprio Tribunal...

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