Decisões Sumárias nº 398/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 398/05

Processo n.º: 973/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Decisão Sumária:

Recorrente: A.

Recorrida: Fazenda Pública

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. (ora recorrente), citado para pagar a quantia de € 2991,75, relativa a IRS do ano de 2000, veio deduzir oposição à execução, alegando, nomeadamente, “inexistência do imposto, por inconstitucionalidade da norma tributadora – artº 2/3-h)do CIRS”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 26 de Janeiro de 2005, julgou a “oposição improcedente, dela absolvendo a Fazenda Pública”. Inconformado com esta decisão, interpôs o ora recorrente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo deste modo a sua alegação:

    “1.A discriminação dos profissionais de banca dos casinos é constitucionalmente insustentável e irrazoável;

  2. Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justiça;

  3. Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução – em ordem a averiguar, fundamentadamente, quais as profissões referidas na parte II – 1 (da inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n.º 3 do artº 2º do CIRS) que foram igualmente tributadas em sede de IRS, relativamente às gratificações/gorjetas auferidas - e seguidamente proferir nova decisão;

  4. As gratificações/gorjetas em causa, não só não resultam do contrato de trabalho, nem de outro a ele legalmente equiparado, como não são auferidas a título de contrapartida do trabalho realizado;

  5. A natureza jurídica de tais gratificações/gorjetas é a de “donativos conformes aos usos sociais”, na medida em que são de uso corrente, e atribuídas pelos clientes dos casinos aos trabalhadores;

    6- “As gratificações livres, ou seja, as quantias que o cliente espontânea e livremente entrega a este ou àquele empregado ... não têm de ser incluídas na matéria colectável, atendendo a que tais gratificações/ gorjetas não configuram rendimentos auferidos como contrapartida remuneratória do trabalho sendo, antes, meras liberalidades que o gratificador atribui se quer, quando quer, e quanto quer;

    7- Não se pode basear a injusta distribuição da carga tributária no reconhecimento da incapacidade do Estado de controlar todas as situações da vida económica e pessoal iguais. Se o legislador reconhecer a impossibilidade de controlar todas ou parte das situações reais que ofereçam caracteres de revelação de capacidade contributiva em termos de garantia da igualdade de tributação de todos os titulares da base ou destinatários de certo imposto ... só pode tomar uma atitude: abster-se de criar tal imposto”;

    8- O princípio da capacidade contributiva tem, igualmente, de ter “em conta as necessidades ... do agregado familiar” do contribuinte (cfr. art° 107º/1 -ora 104°/1 - da CRP, e art° 6°/1-a) da LGT), o que não sucede no caso em apreço;

    9- O facto de as gratificações/gorjetas não serem consideradas para fins não fiscais, “implicam...

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