Decisões Sumárias nº 131/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução13 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 131/04

Processo n.º: 360/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. A., L.da interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), recurso da sentença do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 24 de Outubro de 2003, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de 22 de Agosto de 2003 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que só deferira o pedido de apoio judiciário, formulado pela recorrente, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indeferindo-o na modalidade, também peticionada, de pagamento de honorários do patrono escolhido.

A sentença interpretou as normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de que aquele n.º 4 (“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário quando façam a prova a que alude o n.º 1”, isto é, que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial) apenas abrange as sociedades ou pessoas colectivas que não tenham como objecto a actividade comercial, e que as sociedades comerciais somente podem beneficiar de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total ou parcial, ou de diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, como resultaria do n.º 5 do citado artigo (“As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço”). E mais entendeu a dita sentença que essa interpretação normativa, vedando às sociedades comerciais o acesso ao apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não era inconstitucional, designadamente por ofensa do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais, conforme o Tribunal Constitucional já decidira no seu Acórdão n.º 167/99, face à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Dezembro.

A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das norma do artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30-E/2000, entendidas como excluindo as sociedades comerciais do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A questão que constitui objecto do presente recurso – a saber: a questão da constitucionalidade da interdição de concessão de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono forense escolhido, a sociedades comerciais, mesmo que estas demonstrem não possuírem meios económicos bastantes para suportar esses encargos – é de qualificar como “simples”, por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Com efeito, tal questão, embora então reportada ao artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, foi inicialmente objecto de julgamentos de não inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 97/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/2000 e 234/2001), mas, mais recentemente, o Acórdão n.º 106/2004 (Diário da República, II Série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, pág. 4590), desta 2.ª Secção, subscrito pelo ora relator, veio a emitir juízo de inconstitucionalidade da citada norma, com fundamentos (adiante reproduzidos) que são inteiramente transponíveis para a norma ora em causa, na interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida.

A este propósito cumpre, no entanto, começar por salientar que tal interpretação (no sentido de que o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 não se aplica às sociedades comerciais e que estas apenas podem beneficiar das modalidades de apoio referidas no subsequente n.º 5, entre as quais não se conta o pagamento de honorários a patrono escolhido) não é a única possível. Na verdade, comparando o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção da Lei n.º 46/96, com os n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, constata-se que, enquanto o n.º 5 não sofreu alteração substancial (apenas se substituiu a expressão “ou ao seu diferimento”, a seguir a “pagamento de custas”, pela expressão “ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”), no n.º 5 regressou-se à redacção originária do Decreto-Lei n.º 387-B/87.

A redacção originária do n.º 5 do citado artigo 7.º era a seguinte:

“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

Pela Lei n.º 46/96 passou a ser a seguinte:

“As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

O n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 voltou a dispor:

“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

Consistindo esta última alteração na eliminação do inciso “de fins não lucrativos”, introduzido em 1996, não se vê que outra possa ter sido a intenção do legislador senão eliminar essa restrição, passando a norma em causa a abranger, como sempre se entendeu face à sua redacção originária, todas as pessoas colectivas e sociedades, tenham ou não fins lucrativos.

Isto mesmo é reconhecido por Salvador da Costa, apesar da discordância desse autor face ao que...

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