Decisões Sumárias nº 105/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução19 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 105/98

Processo nº 471/98

  1. Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

  1. A. e a mulher B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1998, “nos termos da alínea a) do artº 70º da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artº 107º, nº 1, alínea b) do D.L. 321- -B/90 de 15-10”.

  2. Aquele acórdão, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, e “mantendo a decisão recorrida”, ou seja a sentença da primeira instância, que havia julgado “totalmente improcedente” acção de despejo por eles intentada, concluiu da forma seguinte:

    “- Para que se verifique a excepção prevista no artº 64º nº 2 c) do R..A.U., no que se refere à permanência do cônjuge do arrendatário no locado, basta que se verifique tal permanência não sendo de exigir que entre o cônjuge arrendatário (que não vive no locado) e o cônjuge que lá permanece (e que não é arrendatário) exista qualquer vínculo efectivo ou económico; basta mera situação jurídica de cônjuge.

    - O artº 107º nº 1 B) do R.A.U. ao aumentar o prazo de permanência de 20 para 30 anos é Organicamente Inconstitucional e isto não só porque não está directa nem indirectamente contemplado em qualquer das faculdades legislativas contempladas na Lei 42/90 de 10 de Agosto mas também porque extravasa tais faculdades na medida em que não garante (pelo contrário) a ‘preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário’ surgindo esta preservação como limite inultrapassável imposto pelo artº 2º c) daquela Lei.

    - Caso se interprete o citado artº 107º nº 1 B) do R..A.U. como tendo a virtualidade de fazer renascer o direito já extinto por caducidade pelo decurso do prazo de 20 anos no domínio da legislação anterior, então essa interpretação violaria a tutela da confiança subjacente num Estado de Direito Democrático – artº 2º Const – e seria, por isso, ainda materialmente inconstitucional”.

    Neste quadro conclusivo é bom de ver que o acórdão recorrido pronunciou-se pela inconstitucionalidade orgânica e material do questionado artigo 107º, nº 1, b) do R.A.U., a norma indicada pelos recorrentes.

    Mas o mesmo acórdão concluiu também que:

    “Caso se entenda pela constitucionalidade orgânica e material do artº 107º b) então aderimos por inteiro à decisão e fundamentos da 1ª instância (decorrido o prazo de 20 anos...

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