Decisões Sumárias nº 258/02 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução28 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 258/02

Processo nº: 635/02

  1. Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício

1 – A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 96 e segs., ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, com a interpretação de que “no ilícito penal de falsidade de testemunho não é admissível a constituição de assistente a um cidadão directamente ofendido com a sua prática”, interpretação que “viola o artigo 20º, nº 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa”.

Cumpre decidir, o que se faz ao abrigo do artigo 78º-A nº 1 da LTC, por a questão a decidir ser simples, tendo em conta a jurisprudência anterior deste Tribunal sobre a matéria.

2 – Resulta dos autos:

- Nos autos de inquérito instaurados na comarca de Loures por participação do ora recorrente contra B. e outra, a quem eram imputados ilícitos criminais de falsidade de testemunho p.p. no artigo 360º do Código Penal, o denunciante requereu a sua admissão como assistente:

- Por despacho judicial, documentado a fls. 53, o requerimento foi indeferido, com fundamento em que o bem jurídico especialmente tutelado na previsão daquele crime “é de eminente interesse público” – “são os interesses do Estado na realização da Justiça que estão em causa”; o “ofendido” a que se reporta o artigo 68º nº 1 alínea a) do Código de processo Penal e que legitima a constituição de assistente é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger, não sendo esses interesses tutelados pelo citado artigo 360º do Código Penal;

- O recorrente impugnou este despacho para a Relação de Lisboa, cvoncluindo as suas alegações, nos seguintes termos:

  1. No ilícito penal de falsidade de testemunho, ainda que incorporado no Capítulo dos “Crimes contra a realização da justiça”, o ofendido tem um interesse imediato que a lei pretendeu especialmente proteger com a incriminação do facto;

  2. Que lhe emerge, de modo especial, de poder vir a necessitar de uma sentença condenatória para poder fazer valer os seus direitos civilmente, em revisão de sentença (artigo 771º, alínea b) CPC);

  3. A interpretação recorrida, a ser correcta, faz com que tal normativo fira capitalmente o artº 20º da Constituição da República Portuguesa:

  4. A constituição do ofendido como assistente, subordinado à acção promotora do Ministério Público, em...

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