Decisões Sumárias nº 434/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução02 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº434/99

Processo nº: 348/99

  1. Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

  1. A., Ldª, sociedade comercial com sede em Ponta Delgada - Açores, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 1999, invocando o seguinte:

    "1. Recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82 de 15/12.

  2. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o T.C. aprecie: artº 7 do D.L. 387-B/87 designadamente o seu nº 4, na interpretação restritiva que dela faz o douto acórdão recorrido.

  3. Norma constitucional que se considera violada: artº 20 da Constituição.

  4. Peça processual onde se suscitou a inconstitucionalidade: nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação".

  5. No acórdão recorrido assentou-se, a concluir que:

    "No âmbito do 'apoio judiciário' temos para nós que a lei pôs como limite justificativo a 'dispensa total do pagamento de preparos e custas...

    É de amplitude menor que à concedida ao cidadão, como tal. Mas, por outro lado, a sociedade comercial goza de apoio específico como se assinalou.

    Cremos não ser atentatório da C.R.P. admitir que quando uma sociedade comercial não tem meios para arcar com as despesas do mandato atribuído a Advogado esgotado estará o interesse sócio-económico em manter-se em actividade.

    Do nosso ponto de vista não há na interpretação do Tribunal de 1ª Instância erro, nem há inconstitucionalidade na Lei aplicada. Não se mostra violado o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, nem o da igualdade.

    As situações previstas nos vários nºs do artº 7º do Dec.Lei 387-b/87 são distintas quanto à sua substância e aos seus fins, daí que seja justificável e compatível com a Constituição não atribuir a uma sociedade comercial toda a gama de direitos que no âmbito do instituto do 'Apoio Judiciário' a lei atribui ao cidadão, como pessoa".

  6. Acontece que o Tribunal Constitucional, embora com voto de vencido do Relator destes autos, já decidiu que o artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, designadamente o seu nº 5, de 29 de Dezembro, na versão introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, restringindo a possibilidade de concessão de apoio judiciário na modalidade de protecção jurídica às pessoas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT