Acórdão nº 217/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 217/2011

Processo n.º 134/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    1. A[s] recorrente[s] interpõe[m] recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2010, mediante requerimento do seguinte teor:

    “(…)

    Para os referidos efeitos, e nos termos do artigo 75.º-A da Lei acima identificada, as Recorrentes requerem a apreciação e respectiva declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada, na decisão recorrida, aos artigos 231.º, 236.º, n.º 1, 238.º n.º 1, 195.º, 198.º e 551.º-A n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido em que nela foram conjuntamente interpretados – de se considerar não haver inobservância das formalidades prescritas na lei Portuguesa para a citação, no caso de citação de uma sociedade com sede no estrangeiro – por violação dos seguintes preceitos constitucionais:

    (i) artigo 13.º (violação do princípio da igualdade na vertente de não discriminação em razão da nacionalidade);

    (ii) artigos 2.º e 20.º (violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa);

    (iii) bem como por violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude do disposto nos artigos 10.º da Declaração dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

    A questão da inconstitucionalidade da interpretação das supra referidas normas do Código de Processo Civil foi oportunamente levantada pelas Recorrentes em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação.

    E porque está em tempo requer-se a sua admissão.”

    2. O acórdão de que se recorre confirmou despacho do relator que decidiu não dever conhecer do objecto de dois “agravos continuados”, por considerar que “tirando a hipótese de a decisão, mesmo que adjectiva, ser final ou respeitar a matéria sobre a qual é sempre admissível recurso, casos em que poderá haver sempre agravo (nº 3 do citado Artº 754º e 678º, nºs 2 e 3, do C.P.C.) – na situação excepcional prevista no nº 2 daquele Artº 754º, que assim dispõe – ‘Não é permitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1° instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme’)”.

    Mais se considerou que, não podendo ser conhecidos os agravos interpostos, também não competia ao Supremo conhecer ou mandar conhecer das nulidades imputadas ao acórdão da Relação.

    Nada se decidiu no acórdão recorrido quanto à observância das formalidades relativas à citação.

    Assim, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – não fez aplicação, nem sequer de modo necessariamente implícito, das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso, pelo que falta indiscutivelmente o primeiro pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto: a aplicação pela decisão recorrida da norma cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende.

    3. Decisão

    Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 8 unidades de conta de taxa de justiça.

  2. As recorrentes reclamam destra decisão, ao abrigo do n.º 3, do mesmo artigo 78.º?A da LTC, dizendo o seguinte:

    (…)

    Antes de mais, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal resulta que as Recorrentes “requerem a apreciação e respectiva declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada, na decisão recorrida, aos artigos 231.º, 236.º, n.º 1, 238.º n.º 1, 195.º, 198.º e 551.º-A n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido em que nela foram conjuntamente interpretados (...) por violação dos seguintes preceitos constitucionais:

    (i) artigo 13.º (violação do princípio da igualdade na vertente de não discriminação em razão da nacionalidade);

    (ii) artigos 2.º e 20.º (violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa);

    (iii) bem como por violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude do disposto 10º da Declaração dos Direitos do Homem; 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

    Tendo no mesmo requerimento as Recorrentes, ora Reclamantes, indicado...

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