Acórdão nº 157/11 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução24 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 157/2011

Processo n.º 645/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. A. foi condenado no Tribunal da Comarca de Coimbra (Vara Mista) na pena única de 4 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual tempo, pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e outro de falsificação de documento, na forma consumada e continuada, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código Penal (CP).

    Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2010 que, além do mais, julgou improcedentes as questões de inconstitucionalidade colocadas pelo arguido.

    Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade da norma retirada da interpretação conjugada dos artigos 34.º, n.ºs 1 a 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA – Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) com o artigo 89.º, n.ºs 1 a 3 do RGIT (Lei 15/2001, de 5 de Junho), com referência ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CP, na interpretação concreta daqueles preceitos efectuada pelas instâncias segundo o qual poderiam ser punida por aquele último preceito (artigo 89.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT) condutas (introdução no consumo de álcool e bebidas alcoólicas sem o prévio pagamento do IEC devido) que não se encontravam previstas nem qualificadas naquele primeiro diploma (RJIFA), apenas tendo entrado no mundo jurídico-penal através do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, cuja entrada em vigor se operou em 1 de Fevereiro de 2000.

  2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

    “(...)

  3. À data dos factos, as infracções fiscais aduaneiras encontravam-se previstas no RJIFA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89 de 25 de Outubro e só as que em tal diploma se previam – e nem todas, pois sempre estariam excluídas as que revestissem mera natureza contra-ordenacional – poderiam constituir elementos constitutivos do crime de associação criminosa previsto no art.º 34 daquele Diploma Legal;

  4. A conduta, no quadro da associação criminosa, imputada ao recorrente não se encontrava abrangida por aquele Diploma Legal, já que só veio a ser tipificada e criminalmente sancionada pelo DL 300/99 de 5 de Agosto, com data de entrada em vigor prevista para 1.02.00, sendo que o crime de associação criminosa susceptível de abranger a...

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