Acórdão nº 63/12 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 63/2012

Processo n.º 914/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. n.º 182/10.3JABRG), foi proferido acórdão em 28 de abril de 2011 que condenou o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12 de setembro de 2011, negou provimento ao recurso.

O arguido após ter pedido a aclaração desta decisão, o que lhe foi indeferido, recorreu para o Tribunal Constitucional a fim deste se pronunciar: a) sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração e, assim, exclusão do subjacente preenchimento do invocado princípio da motivação consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal deste modo violando essas normas ao não aplicá-las, por falta de fundamentação decisória; b) sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração e, assim, exclusão do subjacente preenchimento do invocado princípio in dúbio pró reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e 127.º do Código de Processo Penal assim violando essas normas ao não aplicá-las, por ter decidido sem a certeza jurídica que a lei impõe.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às...

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