Acórdão nº 77/11 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 77/2011

Processo n.º 5/CCE

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ACTA

Aos oito dias do mês de Fevereiro de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 77/2011

  1. Relatório

  1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 217/2009, julgou prestadas as contas do Partido Socialista relativas à campanha eleitoral das eleições autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, realizadas a 15 de Julho de 2007, e, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas das outras seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadãos por Lisboa” (GCE-CL) e Grupo de Cidadãos Eleitores “Lisboa com Carmona” (GCE-LC).

  2. Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nestas últimas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, para promover a aplicação das respectivas coimas.

  3. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e seus mandatários financeiros, bem como aos mandatários financeiros dos grupos de cidadãos eleitores adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:

    3.1. B.E. e respectiva mandatária financeira, Dina Maria Vereda Nunes

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003.

    3.2. CDS - Partido Popular (CDS-PP) e respectivo mandatário financeiro, José Rui Roque

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15..º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Divergência entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 19/2003.

    3.3. CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respectivo mandatário financeiro, César Manuel Cavalheiro Roussado

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Depósito da totalidade dos fundos angariados em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.

    3.4. Nova Democracia (PND) e respectivo mandatário financeiro, José Manuel Barão das Neves

    - Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003;

    - Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º.

    3.4. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e respectivo mandatário financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 19/2003.

    3.6. Partido da Terra (MPT) e respectivo mandatário financeiro, António José Santos Fronteira da Silva

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.

    3.7. Partido Nacional Renovador (PNR) e respectivo mandatário financeiro, Pedro Domingos da Graça Marques

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento desta última, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Depósito da totalidade dos fundos angariados em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de apresentar os documentos de suporte das receitas das actividades de angariação de fundos, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

    - Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei n.º 19/2003.

    3.8. Partido Popular Monárquico (PPM) e respectivo mandatário financeiro, Armando Carlos Ferreira

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária a totalidade das despesas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    3.9. Partido Social Democrata (PPD/PSD) e respectivo mandatário financeiro, Rui Pereira Caeiro

    - Não inclusão nas despesas de campanha do valor pago a título de IVA, não reflectindo, assim, nas contas de campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, da Lei n.º 19/2003.

    3.10. Mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadãos por Lisboa” (GCE–CL), José Pedro Costa Salema

    - Depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária a totalidade das despesas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    - Receitas de donativos sem identificação da origem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, da Lei n.º 19/2003.

    3.11. Mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores “Lisboa com Carmona” (GCE–LC), Pedro Madeira Rodrigues

    - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003;

    - Recebimento de donativos em espécie de pessoa colectiva, em violação do disposto no artigo 16.º, da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT